Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0062013-69.2010.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: GABRIEL ALVES DE FARIA
ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB SP138944)
ADVOGADO(A): ROSANE BAPTISTA DE ALMEIDA (OAB SP246382)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO APRECIADA. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. À vista da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp, foi determinada a remessa destes autos ao órgão julgador, sendo estes redistribuídos a esta 2ª Turma da 6ª Região em virtude da sua instalação em 19/08/2022.
2. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS aduzindo em síntese que no caso dos autos o acórdão seria omisso já que não analisada a qualidade de segurado do autor na data fixada como início a incapacidade.
3. O acórdão impugnado deu parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-doença fixando a DII e DIB na data do laudo pericial (30/09/2008). Constou do acórdão impugnado que a controvérsia levada a julgamento se restringia ao requisito incapacidade laborativa, não sendo analisada a questão relativa à qualidade de segurado. Entretanto, o acórdão impugnando ao entender presente a incapacidade da parte autora deveria ter analisado a questão relativa à qualidade de segurado e carência. Isto porque, reconhecida a incapacidade torna imprescindível a análise dos demais requisitos para concessão do benefício previdenciário. Assim, depreende-se do acórdão embargado a omissão apontada pelo INSS.
4. No caso dos autos, infere-se do CNIS juntado aos autos que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 03/04/2000 a 30/08/2005 e recebeu auxílio-doença no período de 18/04/2006 a 31/08/2006, vindo a perder a qualidade de segurado em 15/10/2007. Desta forma, quando do início da incapacidade (30/08/2008) a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurado para fazer jus ao benefício requerido.
5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para suprimindo a omissão, negar provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, alterar o acórdão impugnado e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.