Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005409-04.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR (OAB SP153926)
ADVOGADO(A): ROGERIO MIGUEL CEZARE (OAB SP168772)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fundamentada na ausência de comprovação da incapacidade, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica, configurando cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia médica é prova essencial para a verificação da incapacidade laborativa, sendo indispensável à instrução do feito previdenciário.
Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, quando a parte deve promover diligência pessoalmente, como no caso de comparecimento à perícia médica, a intimação deve ser feita de forma pessoal, sob pena de cerceamento de defesa.
O Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos foi devolvido sob a rubrica de "ausente", o que indica que a parte autora não foi efetivamente intimada para a realização da perícia médica.
A ausência de intimação pessoal inviabilizou a produção de prova essencial ao julgamento da causa, comprometendo o direito de defesa da parte autora e exigindo a anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da perícia médica e novo julgamento.
Tese de julgamento:
A intimação pessoal da parte autora é indispensável para a realização de perícia médica em processos previdenciários que discutem incapacidade laboral, sob pena de cerceamento de defesa.
A ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a realização de prova médica pericial e novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.