Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010270-75.2022.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: FELIPE ROCHA LEITE
ADVOGADO(A): DEBORA CAMILA DE ALBUQUERQUE CURSINE (OAB DF042642)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (OAB DF026323)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DE CATEGORIA SUPERIOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora, ocupante do cargo de Defensor Público Federal de 2ª Categoria, ajuizou ação ordinária em face da União Federal, pleiteando indenização pelas diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, em razão de sua atuação como Defensor Público Federal de 1ª Categoria no período de 10/11/2015 a 04/05/2018.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças salariais entre os subsídios de DPU de 1ª e 2ª categorias, no período indicado, devidamente atualizadas e corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. A União interpôs apelação alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de desvio funcional ou de direito a diferenças salariais.
4. A parte autora apresentou contrarrazões, memoriais e sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas; (ii) estabelecer se a atuação da parte autora em atribuições de categoria superior configura desvio de função e autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição, aplica-se o disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação de requerimento administrativo. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 20/10/2020 e decidido em 11/12/2020, de modo que o prazo prescricional se suspendeu apenas durante esse período. Assim, considerando a data de ajuizamento da ação (25/07/2022), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/06/2017, cinco anos antes do ajuizamento descontado o período de suspensão.
7. Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos, por meio dos documentos constantes no evento 26 do processo originário, que a parte autora desempenhou, de forma contínua, atribuições típicas de Defensor Público Federal de 1ª Categoria, entre novembro de 2015 e abril de 2018, especialmente perante a Turma Recursal e a Câmara Regional Previdenciária descentralizada da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.
8. Ainda que a designação tenha ocorrido de forma excepcional e amparada pela legislação de regência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.091.539/AP (Tema Repetitivo nº 14), reconhece que, comprovado o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais correspondentes, sem que isso implique reenquadramento funcional.
9. A União não impugnou o período de atuação indicado pela parte autora, tampouco apresentou provas capazes de afastar a conclusão do juízo de origem quanto ao efetivo desempenho de atribuições de categoria superior.
10. Assim, é cabível o pagamento das diferenças entre os subsídios de DPU de 2ª e 1ª Categoria, exclusivamente no período de 04/06/2017 a 04/05/2018, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição parcial.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos fixados na sentença, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 04/06/2017, mantendo-se, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, divergir parcialmente da Relatora para reconhecer que o pedido administrativo apenas suspendeu o prazo prescricional pelo tempo da tramitação administrativa (de 20/10/2020 a 11/12/2020) e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 04/06/2017, nos termos do voto divergente do Juiz Federal convocado Bernardo Tinoco de Lima de Horta, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.