Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010270-75.2022.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: FELIPE ROCHA LEITE
ADVOGADO(A): DEBORA CAMILA DE ALBUQUERQUE CURSINE (OAB DF042642)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (OAB DF026323)
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE DA RELATORA PARA RECONHECER QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO APENAS SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL PELO TEMPO DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (DE 20/10/2020 A 11/12/2020) E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 04/06/2017, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS) - Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA.
O autor, Defensor Público Federal de 2ª Categoria, atuou entre 10/11/2015 e 04/05/2018 perante a Turma Recursal e a Câmara Regional Previdenciária descentralizada da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG. Segundo a legislação em vigor, essas funções são próprias de Defensor Público de 1ª Categoria.
Em 20/10/2020, o autor apresentou requerimento administrativo pedindo o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças salariais. Esse pedido foi negado em 11/12/2020.
Em 25/07/2022, ingressou com ação judicial pleiteando indenização de R$ 137.975,61, referente às diferenças salariais do período em que exerceu atividades típicas de Defensor Público de 1ª Categoria.
Esta Segunda Turma já decidiu que, de acordo com o artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional de cinco anos desde o seu protocolo até a decisão final da autoridade competente (TRF6, ApelRemNec nº 0008940-20.2009.4.01.3800, Relator Des. Pedro Felipe Santos, DJe de 17/06/2024).
Por essa razão, divirjo parcialmente da Relatora para reconhecer que o pedido administrativo apenas suspendeu o prazo prescricional pelo tempo da tramitação administrativa (de 20/10/2020 a 11/12/2020) e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 04/06/2017.