Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0017522-09.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017522-09.2009.4.01.3800/MG
APELANTE: NARMIC PIMENTA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ANTONIO JOSE DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA ISABEL RODRIGUES DE SA BATISTA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MYRIAM DE FATIMA PESSOA OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: NELSON ROCINSKI
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: JORGE ANTONIO COSTA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: NATALICIO PEDRO DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: NILCE ALMEIDA LIMA FAGUNDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: FERNANDO EUSTAQUIO DIAS GONTIJO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: JOSE HILTON FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MOYSES BARROSO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: NATANAGILDO VERISSIMO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: NESTOR PERES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: NEWTON ALVES PESSOA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença proferida nos embargos à execução opostos em cumprimento de sentença cujo título executivo reconheceu aos autores, servidores públicos federais, o direito ao reajuste de 28,86%.
O referido título executivo judicial autorizou a compensação dos percentuais eventualmente antecipados pela Lei nº 8.627/93. Da fundamentação do julgado é possível extrair que a intenção foi permitir a compensação apenas com os reposicionamentos previstos nos arts. 1º e 3º da mencionada lei, notadamente o reposicionamento de até três padrões de vencimento, nos termos do art. 3º, inciso II, da referida norma.
Nestes autos, a Contadoria Judicial manifestou-se expressamente (págs. 120, 139 e 153 – Evento 6 – OUT1) no sentido de que as compensações realizadas pela FUNASA decorreram do reposicionamento previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.627/93, em conformidade com o título executivo, sem que houvesse compensação com os reenquadramentos mencionados no inciso I do mesmo artigo. Considerou, portanto, que a passagem do servidor do Nível/Padrão BVI para o Nível/Padrão AIII resultou de reposicionamento (inciso II do art. 3º – passível de compensação), e não de reenquadramento (inciso I do art. 3º – não compensável).
Após a prolação de acórdão por esta Turma (Evento 17), as partes opuseram embargos de declaração (Eventos 53 e 54). Em razão dos questionamentos da parte embargada/exequente (Evento 53) acerca de possível incoerência entre as conclusões da Contadoria nestes autos (págs. 120, 139 e 153 – Evento 6 – OUT1) e aquelas adotadas em caso análogo (Cumprimento de Sentença nº 0035349-04.2007.4.01.3800 – antigo nº 2007.38.00.036029-6), oriundo do mesmo título executivo judicial, conforme parecer juntado no Evento 13 - OUT13 (2017), foram solicitados esclarecimentos complementares à Contadoria, especialmente quanto à natureza da passagem do servidor do Nível/Padrão BVI para o Nível/Padrão AIII: se decorrente de reposicionamento (art. 3º, II) ou reenquadramento (art. 3º, I).
Todavia, as informações prestadas no Evento 68 mostram-se insuficientes para elucidar a questão.
Na sequência, a parte embargada/exequente, em nova manifestação (Evento 80), apontou que a contradição da Contadoria Judicial também se verifica nos autos da Apelação nº 0000480-10.2010.4.01.3800 (Rel. Des. Federal Pedro Felipe Santos) e do Agravo de Instrumento nº 1032670-79.2018.4.01.0000 (Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli), ambos relativos ao mesmo título judicial.
Observo que na Apelação nº 0000480-10.2010.4.01.3800 (Evento 80 – ANEXO5), embora a Turma tenha acolhido o recurso da parte embargada para determinar a exclusão da compensação do reajuste que NÃO se refere ao reposicionamento do art. 3º, II, da Lei nº 8.627/93, reconhecendo a ocorrência de compensações indevidas com base no inciso I do mesmo artigo, não ficou esclarecido se tal compensação indevida estava diretamente relacionada à passagem do servidor do Nível/Padrão BVI para o Nível/Padrão AIII.
Por sua vez, no Agravo de Instrumento nº 1032670-79.2018.4.01.0000 (Evento 80 - ANEXO4), a exemplo do ocorrido no Cumprimento de Sentença nº 0035349-04.2007.4.01.3800, a Contadoria, em sentido oposto ao adotado nestes autos, considerou que a evolução funcional de BVI para AIII decorreu de reenquadramento (art. 3º, I, da Lei nº 8.627/93), não passível de compensação.
Diante desse quadro de aparente inconsistência técnica nas manifestações da Contadoria Judicial, em processos que tratam do mesmo título executivo judicial, entendo necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC.
Assim, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja designada, de ofício, prova pericial contábil, onde as partes deverão ser intimadas para apresentação de quesitos.
O perito deverá responder ainda aos seguintes quesitos do juízo:
As compensações consideradas pela FUNASA nestes autos decorreram exclusivamente dos reposicionamentos previstos no art. 3º, II, da Lei nº 8.627/93, ou também envolveram reenquadramentos do art. 3º, I, da mesma lei?
A passagem do servidor Newton Alves Pessoa do Nível/Padrão BVI para o Nível/Padrão AIII resultou de reposicionamento (art. 3º, II, da Lei nº 8.627/93 – compensável, conforme o título executivo) ou de reenquadramento (art. 3º, I, da Lei nº 8.627/93 – não compensável)?
Após a realização da perícia e o retorno dos autos à segunda instância, façam-se conclusos para julgamentos dos embargos declaratórios opostos pelas partes (Eventos 53 e 54).
Cumpra-se. Intimem-se para ciência.