Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001668-80.2022.4.01.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001668-80.2022.4.01.3806/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: LAIS SILVA DIAS
ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB MG193419)
ADVOGADO(A): MAISA SILVA DIAS BICALHO (OAB MG212567)
ADVOGADO(A): CELCIMAR CARDOSO GARCIA (OAB SP171559)
ADVOGADO(A): ANA LAURA FREIRIA SILVA OLIVEIRA (OAB MG183358)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL COM VEÍCULO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa – FUFV contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da ré, mantendo a sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora o pagamento de auxílio-transporte à impetrante, ainda que o deslocamento entre residência e trabalho ocorra por meio de veículo próprio, tomando-se como parâmetro o valor do transporte coletivo regular entre os municípios de São Gotardo/MG e Rio Paranaíba/MG, com efeitos financeiros desde a impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o servidor público federal não teria direito ao ressarcimento de deslocamento intermunicipal decorrente de escolha voluntária de residir fora do local de lotação, à luz do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à manifestação sobre argumentos já apreciados, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão do domicílio do servidor e reconheceu a legalidade do pagamento do auxílio-transporte mesmo nos casos de deslocamento intermunicipal, com base na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
5. A tentativa de distinção do caso concreto em relação aos precedentes (distinguishing), com base na voluntariedade da escolha do domicílio pelo servidor, foi afastada por inexistir, na legislação vigente, limitação territorial à concessão do benefício.
6. A matéria ventilada nos aclaratórios extrapola os limites da lide e sequer foi objeto de controvérsia nas instâncias ordinárias, caracterizando inovação em sede recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que, de forma expressa, enfrenta a tese sobre a limitação territorial do auxílio-transporte, com base na Medida Provisória nº 2.165-36/2001. 2. O auxílio-transporte é devido independentemente da distância ou do município de residência do servidor, desde que atendidos os requisitos legais.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela UFV, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.