Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016286-43.2014.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016286-43.2014.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: LUIZ ANTONIO BARROSO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ESTHEFANIA RIBEIRO CAMPOS (OAB MG218921)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMO ÚNICO REQUISITO. TEMA 1081 DO STF. EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS COM CARGO DA INICIATIVA PRIVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo autor para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito ao exercício de magistério em instituição privada, desde que respeitada a compatibilidade de horários. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de fatos relevantes, como a alegada incompatibilidade da jornada superior a 70 horas semanais e normas institucionais que limitam o exercício do magistério por defensores públicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de considerar fatos e normas institucionais que, segundo a embargante, inviabilizariam a acumulação de cargos pelo autor.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admissíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
4. O acórdão recorrido analisou expressamente a acumulação de cargos, assentando que, nos termos do art. 37, XVI, da CF/1988, a compatibilidade de horários é o único requisito exigido para a validade da acumulação entre cargos públicos e o exercício de função privada.
5. Também foi enfrentada a alegação de existência de norma infraconstitucional limitadora da carga horária, sendo reafirmado o entendimento firmado pelo STF no Tema 1081, no sentido de que normas infraconstitucionais não podem restringir a acumulação de cargos permitida pela Constituição, desde que verificada, no caso concreto, a compatibilidade de horários.
6. O acórdão ainda observou que não houve análise concreta da incompatibilidade de horários pela Administração Pública, mas apenas inferência baseada na soma aritmética das cargas horárias, o que não se mostra suficiente para afastar o direito constitucional à acumulação.
7. Ausente qualquer vício que justifique a oposição dos embargos, os quais apenas intentam rediscutir matéria já decidida, devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, da CF/1988 somente pode ser afastada diante da verificação concreta da incompatibilidade de horários, não sendo suficiente a mera soma aritmética das cargas horárias. 3. Normas infraconstitucionais que limitam a carga horária de forma genérica não têm o condão de impedir a acumulação permitida pela Constituição.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.