Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012902-12.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: LUCIENE BEATRIZ BORGES FERNANDES
ADVOGADO(A): PAULO EUSTAQUIO ARAUJO FERREIRA (OAB MG094901)
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA (OAB MG097321)
EMENTA
Direito Previdenciário1. Embargos de declaração. Auxílio-doença. Reabilitação profissional. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Prequestionamento. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, para determinar a concessão de auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional da autora. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de sua incapacidade social. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegada incapacidade social da parte autora, apta a ensejar integração do julgado mediante embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis para simples rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado analisou expressamente as condições pessoais e sociais da autora, destacando sua idade (46 anos), ainda considerada produtiva, e a possibilidade de reabilitação profissional para funções compatíveis com suas limitações físicas.
5. A alegação de omissão quanto à incapacidade social reflete mero inconformismo com a fundamentação adotada, não caracterizando omissão ou outro vício sanável pela via dos embargos declaratórios.
6. Embargos declaratórios não se prestam a mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração de vícios previstos em lei.
7. Para fins de prequestionamento, consideram-se integrados ao acórdão os fundamentos suscitados, nos limites em que utilizados no julgamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A alegação de omissão não se sustenta quando o acórdão examina expressamente as condições pessoais e sociais da parte autora, reconhecendo a possibilidade de reabilitação profissional. 2. O inconformismo com o mérito do julgamento não constitui vício sanável por embargos de declaração. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se integrados ao acórdão os fundamentos jurídicos utilizados na decisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/11/2015; STJ, EDcl no MS 14958/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 01/10/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 11/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.