Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005153-27.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: ANA LUCIA DE LIMA SILVA
ADVOGADO(A): LIDIANE DE CARVALHO ALVES (OAB MG087474)
ADVOGADO(A): CLEBER DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG084322)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO VERIFICADA. DÉBITO CONFESSADO SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, sob o fundamento de omissão quanto ao exame do período de 01/03/2009 a 30/06/2010, como contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão no tocante à análise do período de 01/03/2009 a 30/06/2010, e se tal período pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo admitidos para rediscutir a matéria já decidida, conforme previsão do art. 1.022 do CPC e jurisprudência pacífica do STJ.
4. O período de 01/03/2009 a 30/06/2010 não consta do CNIS e foi objeto de lançamento de débito confessado (LDC) pela parte autora, conforme documento acostado aos autos.
5. Embora haja GPS paga com valor principal coincidente ao da LDC, não foi juntado comprovante de quitação integral do débito confessado, de modo que o pagamento das contribuições atrasadas não restou efetivamente comprovado.
6. A ausência de prova do recolhimento integral do débito impede o cômputo do período para fins de carência.
7. Reconhecida a existência de omissão do julgado quanto ao período de 03/2009 a 06/2010, a qual ora se supre, sem modificação no resultado do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos acolhidos sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar omissão do julgado quanto ao período de 01/03/2009 a 30/06/2010, conforme fundamentação deste voto. Mantém-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.