Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000382-40.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: OLINDA NAIR TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO FAQUIM (OAB MG106430)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CARËNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de contribuição; (ii) definir se a parte autora cumpriu o requisito etário e os critérios de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo dos requisitos etário e de carência, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
4. O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 prevê que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que cumprida a carência mínima exigida.
5. A autora, nascida em 26/09/1955, implementou o requisito etário (60 anos) antes do requerimento administrativo realizado em 25/10/2018.
6. A jurisprudência do STF, no Tema 1125, e da TNU, no Enunciado nº 73, firmou o entendimento de que o período de auxílio-doença intercalado com atividade contributiva deve ser computado tanto para tempo de contribuição quanto para carência.
7. No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela autora, de 09/11/2001 a 15/01/2002, 12/08/2002 a 30/10/2002, 11/10/2007 a 29/10/2007, 27/03/2008 a 01/06/2008 e de 06/04/2008 a 31/03/2018, foram intercalados com períodos contributivos, conforme demonstrado no extrato CNIS, sendo possível sua contagem para fins de carência.
8. O requisito etário e o tempo mínimo de contribuição exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91 foram preenchidos, merecendo ser reformada a sentença para conceder aposentadoria por idade urbana a partir da DER, com pagamento das parcelas vencidas, observada a Súmula 111/STJ.
9. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022)
10. Alterado o resultado da lide, inverto o ônus de sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por idade urbana a partir da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo (DER em 25/10/2018), e pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.