Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018022-72.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELADO: EDUARDO ANDERSON RAMOS
ADVOGADO(A): MAURO GERALDO PEREIRA (OAB MG139136)
ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA RABELO (OAB MG130028)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.368.225/RS (TEMA 1.209/STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS da parte ré REJEITADOS. ERRO MATERIAL. possibilidade de INCLUSÃO DE PERÍODO LABORADO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONSTANTE DA CTPS. EMBARGOS da parte autora ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parical provimento aos embargos de declaração para reconhecer período de atividade especial em benefício da parte autora. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à necessidade de suspensão do feito, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), e quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 5 de março de 1997.
2. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração em que alega ter havido erro material na contagem do tempo de contribuição realizado no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) determinar se a suspensão do processo é obrigatória em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); (ii) verificar se houve omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 5 de março de 1997; (iii) verificar se há erro material no acórdão embargado, quanto à omissão de período de trabalho não computado, com repercussão no tempo total de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração do INSS.
4.1. O RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF) trata exclusivamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, e não abrange o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade. Assim, a determinação de suspensão do feito pelo STF não se aplica ao presente caso.
4.2. A alegação de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 5 de março de 1997 não procede, pois a decisão embargada fundamentou expressamente a possibilidade de enquadramento da atividade com exposição a tensão superior a 250 volts como especial, nos termos do REsp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo 534/STJ).
4.3 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. O INSS busca, na verdade, a modificação do julgamento, o que não é admissível nesta via recursal.
5. Embargos de declaração da parte autora.
5.1. Verifica-se a existência de erro material na planilha de tempo de contribuição constante do acórdão embargado, que deixou de considerar o período de 01/11/1986 a 10/02/1987.
5.2. Tal vínculo empregatício consta da CTPS da parte embargante e foi reconhecido no processo administrativo, evidenciando a sua regularidade para fins de cômputo do tempo de contribuição.
5.3. A decisão embargada omitiu o vínculo imediatamente anterior ao primeiro período computado, sendo devida a sua inclusão.
5.4. Com a inclusão do período de 01/11/1986 a 10/02/1987, o tempo total de contribuição na DER (09/08/2019) passa a ser de 33 anos, 11 meses e 14 dias, em vez dos 33 anos, 8 meses e 4 dias inicialmente apurados.
5.5. Impõe-se, assim, a retificação do acórdão embargado para correção do erro material identificado, com efeitos infringentes, a fim de refletir o tempo total de contribuição correto.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração da parte ré rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para incluir o período de 01/11/1986 a 10/02/1987 no cômputo do tempo de contribuição e corrigir o tempo total para 33 anos, 11 meses e 14 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte ré e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material, com efeitos infringentes, e incluir no cômputo do tempo de contribuição o período de 01/11/1986 a 10/02/1987, corrigindo o tempo de contribuição total apurado para 33 anos, 11 meses e 14 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.