Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001149-58.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001149-58.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELADO: VANESSA MARIA ATELA BARBOSA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELADO: VANTUIL CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELADO: ROBERTO ALVES LESSA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELADO: NEUSA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora opôs segundos embargos de declaração contra acórdão que negou provimento aos seus anteriores embargos de declaração. Os autores alegam que subsiste omissão quanto à apreciação da aplicabilidade do artigo 54, §1º, da Lei n. 9.784/1999, tendo em vista a edição desse diploma legal em 1999 e a supressão de vantagem financeira em 2013 e que considerar não incidente essa norma implica violação à súmula vinculante n. 10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é determinar se o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a tese de decadência suscitada pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. No caso concreto, constata-se a inexistência dos vícios alegados pela parte autora.
5. No julgamento da apelação, ainda no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), adotou-se a compreensão de que o artigo 54, §1º, da Lei n. 9.784/1999 não se aplica à situação do caso dos autos. E no julgamento dos embargos de declaração subsequentes esta Turma adotou a compreensão de que "a interpretação do artigo 54, §1º, da Lei n. 9.784/1999 em sentido diverso do pretendido pela parte não configura negativa de sua vigência. Nesse sentido, observa-se que o julgado não declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. Portanto, não há que se cogitar de violação à Súmula Vinculante n. 10."
6. Com efeito, no julgamento da apelação pelo TRF1, houve a compreensão de que, por se tratar de pagamento de parcela de trato sucessivo determinado por decisão judicial anterior, o prazo decadencial se renova a cada pagamento realizado, mensalmente. Ou seja, no julgamento da apelação, entendeu-se que não se configurou ato administrativo de efeitos contínuos, mas, sim pagamento realizado por força de decisão judicial. Adotou-se a premissa de que a situação concreta não se enquadra na hipótese prevista no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999. Portanto, não caracteriza negativa de vigência, nem declaração de inconstitucionalidade dessa norma. Desse modo, não se configura nem omissão, nem violação à Súmula Vinculante n. 10.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.