Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018175-64.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CLEUZA MACHADO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO(A): ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO (OAB MG090175)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240).
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A incapacidade laboral é conceito multifacetado, não podendo ser analisado exclusivamente do ponto de vista médico. Devem-se conjugar os achados médicos constantes do laudo pericial com as circunstâncias pessoais, ambientais e socioeconômicas do segurado, de modo a se avaliar a real probabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
6. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo.
7. Caso dos autos: sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez; o INSS, na apelação, defende a ausência dos requisitos para aposentadoria por invalidez.
8. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados pelo INSS, sendo, portanto, pontos incontroversos.
9. Em que pese a constatação na perícia médica oficial de incapacidade parcial e permanente, a parte autora possui idade avançada, baixa formação educacional e substancial limitação para atividades físicas. Assim, inviável a inserção do segurado no mercado de trabalho em outras atividades. Portanto, o juiz de primeiro grau corretamente é concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21.09.2021.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.