Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0071730-64.2014.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE MAMEDE LEWER
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO ALVES DOS SANTOS (OAB MG210854)
ADVOGADO(A): ADRIANA DE LIMA BASTOS (OAB MG068820)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório sucinto.
O advogado Felipe Augusto Alves dos Santos foi constituído nos autos apenas em julho de 2024, quando o feito já se encontrava em grau de recurso, oportunidade em que noticiou o falecimento da então procuradora Adriana de Lima Bastos.
Posteriormente, em outubro de 2025, apresentou pedido de execução da parcela principal do crédito e também da verba honorária sucumbencial.
É o necessário relato.
Fundamentação e decisão.
No que se refere à parcela principal, verifica-se a regularidade da representação processual, uma vez que há legitimidade expressamente conferida no instrumento de mandato outorgado pelo exequente, devidamente juntado aos autos no evento nº 24, atendendo ao disposto nos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil.
Diversamente, quanto à verba honorária sucumbencial, embora se trate de direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a sua execução pressupõe a demonstração inequívoca da titularidade e da legitimidade ativa, especialmente quando há sucessão de patronos no curso do processo.
No caso concreto, não se verifica, na cadeia de procurações anteriormente outorgadas, autorização expressa ou instrumento hábil que legitime o atual patrono a promover a execução da verba honorária sucumbencial fixada em favor de procurador diverso, circunstância que impede, por ora, o prosseguimento da execução nessa extensão, nos termos dos arts. 17, 485, VI, e 798, I, “b”, do CPC.
Diante disso, suspendo a expedição de ofício requisitório exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial.
Determino a intimação do interessado para que, no prazo legal, preste os esclarecimentos cabíveis ou junte documentação idônea que comprove a legitimidade para a execução da referida verba, especialmente no que concerne à sucessão ou cessão de direitos honorários.
Quanto à parcela principal, nada obsta o regular prosseguimento.
Tendo em vista a manifestação de concordância da UFMG (evento 227, DOC1) com os cálculos apresentados pelo exequente (evento 221, DOC2), expeçam-se ofícios requisitórios, em favor da parte exequente (principal e honorários sucumbenciais).
Depois, dê-se vista às partes, para conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja oposição, migrem-se para o TRF as requisições expedidas.
Em seguida, suspenda-se a presente execução até o pagamento.
Após o pagamento e a intimação das partes, dado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
C. I.
Belo Horizonte, data do registro.