Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0071730-64.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0071730-64.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARCELO HENRIQUE MAMEDE LEWER
ADVOGADO(A): ADRIANA DE LIMA BASTOS (OAB MG068820)
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO ALVES DOS SANTOS (OAB MG210854)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação contra a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), requerendo a concessão de adicional de periculosidade em razão da exposição habitual a radiações ionizantes no exercício de suas funções na Medicina Nuclear da Faculdade de Medicina da UFMG.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional no percentual de 10%, a partir de junho de 2011.
3. A UFMG sustentou ausência de amparo legal para a concessão e insuficiência da exposição e, subsidiariamente, a alteração da data de início do pagamento do referido adicional.
4. A 2ª Turma do TRF6 negou provimento a ambos os recursos e manteve integralmente a sentença.
5. A UFMG opôs embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto à fixação expressa do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, com base em precedentes do STJ e da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não fixar, de forma expressa, a data do laudo pericial como marco inicial dos efeitos financeiros da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
8. No caso concreto, a embargante sustentou que o adicional de periculosidade só é devido a partir da elaboração do laudo técnico que comprove a exposição habitual a agentes perigosos, invocando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS).
9. O acórdão recorrido não enfrentou expressamente esse ponto, limitando-se a manter a sentença que fixara o termo inicial em junho de 2011, sem considerar que a aferição técnica da exposição perigosa somente ocorreu em 14/03/2013, data do laudo técnico pericial.
10. De acordo com a orientação firmada pelo STJ, é incabível o pagamento retroativo do adicional de periculosidade a período anterior ao da elaboração do laudo comprobatório, por se tratar de verba dependente de prova técnica contemporânea, sendo vedada a presunção de periculosidade em momento anterior à constatação efetiva.
11. A documentação dos autos comprova que o laudo técnico da UFMG, datado de 14/03/2013, foi o primeiro a reconhecer a exposição do autor a radiações ionizantes, embora inicialmente tenha considerado que o tempo de exposição era inferior ao exigido normativamente. A perícia judicial, por sua vez, confirmou a exposição superior à metade da jornada semanal desde então.
12. Diante desse contexto, impõe-se a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação em 14/03/2013, data da elaboração do primeiro laudo técnico que constatou a exposição perigosa, em consonância com a jurisprudência do STJ.
13. O pagamento das parcelas devidas observará a prescrição quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
14. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
15. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão, dar parcial provimento à apelação da UFMG e fixar como marco inicial dos efeitos financeiros da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a data de 14/03/2013, mantido o percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo da parte autora, enquanto persistir a situação fática apurada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, dar parcial provimento à apelação da UFMG para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo, desde 14/03/2013, enquanto permanecer a situação vivenciada e comprovada nestes autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.