Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022036-58.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: TEREZINHA MARIA DINIZ MENDES
ADVOGADO(A): RUBIA PRADO GUIMARAES (OAB MG119778)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Na aferição da incapacidade laboral, deve ser prestigiado laudo médico pericial confeccionado por profissional qualificado designado pelo Juízo, cujas conclusões estejam apresentadas de modo satisfatório, coerente e harmônico, não apresentando quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão.
3. O médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante tratado nos autos. Se não o declinou, deve-se presumir ser o perito competente para emitir avaliação segura e consistente acerca das condições de saúde do requerente para o desempenho de sua atividade laboral.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
5. No presente caso, o segurado se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Não obstante a incontroversa demonstração da sua qualidade de segurado, o laudo médico pericial anexado aos autos concluiu que a parte autora (65 anos e do lar), a despeito de apresentar diagnóstico de depressão, não se encontra incapacitada para o trabalho. Outrossim, asseverou que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pela parte autora ou mesmo redução da sua capacidade laborativa, sendo possível o exercício laboral.
6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não prospera pedido de concessão do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
7. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, devendo os honorário advocatícios ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
8.Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.