Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005127-38.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ODAIR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN (OAB MG127393)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO JOSE MELHEN (OAB MG117685)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240).
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo.
6. Caso dos autos: sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez; apelação do INSS defendendo a presença dos requisitos para o auxílio-doença e, ainda, a alteração da data de início do benefício.
6.1. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados pelo INSS, sendo, portanto, pontos incontroversos.
6.2. Por sua vez, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora. Portanto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6.3. O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à data de cessação do benefício (30.08.2012), porque se trata de restabelecimento de benefício cortado indevidamente.
6.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6.5. Presentes os requisitos necessários, deve ser deferida da tutela de urgência. Outrossim, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício em 30.08.2012. De ofício fixados os critérios de juros e de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixação do termo inicial do benefício em 30.08.2012 e por fixar de ofício os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.