Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008047-82.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SEBASTIAO LOURENCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCELIA BOTELHO PAIVA (OAB MG149832)
ADVOGADO(A): CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO (OAB MG080427B)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONCESSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240).
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente ao segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência de 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, anteriores ao requerimento administrativo.
6. Na esteira do julgamento proferido no recurso especial n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.
7. A incapacidade laboral é conceito multifacetado, não podendo ser analisado exclusivamente do ponto de vista médico. Devem-se conjugar os achados médicos constantes do laudo pericial com as circunstâncias pessoais, ambientais e socioeconômicas do segurado, de modo a se avaliar a real probabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
8. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo.
9. Caso dos autos: sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez; apelação do INSS defendendo a ausência dos requisitos para a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
9.1. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à caracterização da qualidade de segurado, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
9.2. A incapacidade total e definitiva da parte autora é incontroversa.
9.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Sericita datada de 28.03.1990; Contrato de parceria agrícola firmado entre a parte autora e José Manoel de Queiroz referente ao período de 13 de setembro de 2013 a 13 de setembro de 2019, com firma reconhecida em 3 de abril de 2014 e; Declaração de ITR do imóvel rural.
9.4. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
9.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9.6. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Apelação do INSS não provida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar de ofício os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.