Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002713-67.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ZILDA FABRETE NUNES
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240).
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A incapacidade laboral é conceito multifacetado, não podendo ser analisado exclusivamente do ponto de vista médico. Devem conjugar os achados médicos constantes do laudo pericial com as circunstâncias pessoais, ambientais e socioeconômicas do segurado, de modo a se avaliar a real probabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
6. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo.
7. Caso dos autos: sentença concedeu o benefício de auxílio-doença; apelação do INSS defendendo a ausência dos requisitos para a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
7.1. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados pelo INSS, sendo, portanto, pontos incontroversos.
7.2. A existência de doença preexistente não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez no caso em que a incapacidade laboral sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento.
7.3. Por sua vez, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora.
7.4. Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade na data provável do início da doença (ano de 1985), verifica-se que a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da patologia. Portanto, é devido o benefício de auxílio-doença.
7.5. O termo inicial deve ser mantido na data estabelecida na sentença.
7.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7.7. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS não provida. De ofício, fixados os critérios de juros e de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar de ofício os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.