Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1020292-28.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATA FERNANDES CUNHA (OAB MG159195)
ADVOGADO(A): BARBARA FERREIRA ESTRELA (OAB MG138438)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPLEMENTAR O INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, reconhecendo sua qualidade de segurado especial e fixando a data de início do benefício em 30.08.2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado especial; e (ii) se a incapacidade laborativa declarada pelo laudo pericial seria compatível com o exercício de atividades administrativas desempenhadas pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, é indispensável a comprovação cumulativa da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência mínima, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
4. A qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
5. No caso dos autos, a parte autora juntou documentos que indicam sua residência em área rural e vínculos como trabalhador rural no CNIS, configurando início razoável de prova material.
6. Entretanto, a ausência de produção de prova testemunhal inviabiliza a completa análise da suficiência do conjunto probatório, especialmente diante da impugnação do INSS quanto à qualidade de segurado especial do autor, alegando que ele teria exercido atividades urbanas como vereador e proprietário de bar.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149/STJ) estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, mas é indispensável para corroborar o início de prova material.
8. Dessa forma, é necessário reabrir a fase instrutória para a realização de prova testemunhal, possibilitando ao Juízo de origem o exame mais aprofundado do caso e a apreciação completa do mérito.
9. A ausência de análise integral dos requisitos exigidos para a concessão do benefício torna necessária a anulação da sentença para o devido complemento da instrução processual, com retorno dos autos ao Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
10. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.