Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005664-34.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EDNA MARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS CAMPOS BAIA (OAB MG159063)
ADVOGADO(A): JORGE MATIAS DA CRUZ (OAB MG135701)
ADVOGADO(A): JOSE LUCIO ROCHA E SILVA (OAB MG072984)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA QUE ESTIMA PRAZO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. TERMO FINAL FIXADO EM 30 (TRINTA) DIAS, COM DIREITO DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16.10.2018, sem fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB). O INSS requer a alteração da sentença para que o termo final do benefício seja fixado em 30.11.2019, conforme estimativa do perito quanto ao prazo provável de recuperação da capacidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a possibilidade de prefixação da data de cessação do benefício (DCB) com base em laudo pericial que estima prazo de recuperação da capacidade laboral;
(ii) a fixação do termo final do benefício, de modo a garantir à parte autora o direito de requerer a prorrogação do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A partir da vigência da Lei nº 13.457/2017, é possível fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) nos atos concessivos de auxílio-doença, sempre que o laudo pericial indicar prazo estimado de recuperação da capacidade laboral, conforme previsto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admite a prefixação da DCB em benefício de auxílio-doença quando a perícia médica judicial ou administrativa apresentar elementos que permitam ao magistrado estabelecer um prazo estimado para a cessação da incapacidade, nos termos dos Temas 164 e 246 da TNU.
5. No caso concreto, o laudo pericial realizado em 23.10.2019 indicou que a parte autora poderia estar recuperada a partir de 30.11.2019. Portanto, a sentença que concedeu o benefício sem fixar a DCB deve ser reformada, de modo a estabelecer o termo final com base na estimativa apresentada pelo perito.
6. Todavia, a fixação do termo final do benefício em data já decorrido implicaria a supressão do direito da parte autora de requerer a prorrogação do auxílio-doença, conforme autorizado pelo art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e pelas teses firmadas nos Temas 164 e 246 da TNU.
7. Para evitar prejuízo à parte autora, a DCB deve ser fixada em 30 (trinta) dias contados da publicação deste acórdão, garantindo-lhe o direito de, nesse prazo, requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Nessa hipótese, o pagamento do auxílio-doença deve ser mantido até a realização de nova perícia.
8. Ressalva-se que esta decisão não impede a cessação do benefício caso o INSS já tenha realizado perícia administrativa que comprove a recuperação da capacidade laboral da parte autora.
9. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido, para fixar a data de cessação do benefício em 30 (trinta) dias, contados da publicação este acórdão, e fixar, de ofício, os critérios dos juros e da correção monetária
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de cessação do benefício em 30 (trinta) dias, contados da publicação este acórdão, ressalvado o direito de, nesse prazo, ser requerida a prorrogação, hipótese em que o benefício deve continuar até a data da realização da perícia, e por fixar, de ofício, os critérios dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.