Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009441-27.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CELSO SIMAO FERREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ SOARES JUNIOR (OAB MG105218)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta em face do INSS visando ao reestabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada administrativamente sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora não persistia.
2. Sentença de procedência, determinando o reestabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida.
3. Apelação do INSS alegando perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e ausência de comprovação da incapacidade na data da cessação. Pleito subsidiário de redução da multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade; e (ii) verificar se há incapacidade total e permanente que justifique o reestabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ.
6. Os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade são: (i) qualidade de segurado, (ii) carência de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais, e (iii) incapacidade laboral temporária ou permanente.
7. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora. Na ocasião, o perito afirmou que a data provável de início da incapacidade era o ano de 1997 (data de início da doença).
8. No entanto, verifica-se que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 09.06.2010 a 14.02.2018, em razão da mesma enfermidade discutida nos autos. Na ocasião, o perito judicial esclareceu que, embora o início da doença esteja registrado em 1998, a incapacidade teve início apenas em junho de 2010.
9. Dessa forma, não há razão para fixar a DII no ano de 1997 e desconsiderar os documentos apresentados pela parte autora.
10. A jurisprudência reconhece que, em casos de incapacidade parcial, deve-se considerar fatores socioeconômicos e profissionais do segurado, sendo inviável a reinserção no mercado de trabalho quando há limitações funcionais e baixa qualificação.
11. Mantém-se a sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida, pois comprovada a incapacidade total e permanente, tornando inviável a reabilitação profissional.
12. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se os temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ.
13. Majoração dos honorários advocatícios em 5% nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, diante do não provimento do recurso.
14. O INSS está isento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003 (Minas Gerais).
15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) contra a fazenda pública (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; e AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Nesse sentido, não cabe a reforma da decisão de primeira instância.
16. Ressalva-se apenas a possibilidade de redução do valor da multa, em cumprimento de sentença, caso o juiz verifique, no caso concreto, que seu valor se tornou excessivo, na forma do artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação do INSS desprovida.
18. Consectários legais fixados de ofício, observando-se os critérios de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar de ofício os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2025.