Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010693-43.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: VITOR GALDINO GOMES
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE 01/08/2015 A 28/02/2016. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial do benefício previdenciário em 05/07/2019.
2. A parte autora opôs novos embargos de declaração, sustentando que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao não reconhecer o período de 01/08/2015 a 28/02/2016 como especial, alegando que o laudo técnico pericial teria apontado exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts durante o desempenho de suas atividades na empresa CEMIG. Argumenta que a caracterização da especialidade independe de exposição permanente, sendo suficiente o risco potencial da atividade.
3. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o referido período seja reconhecido como tempo especial, independentemente da duração da exposição diária.
4. A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o reconhecimento do período de 01/08/2015 a 28/02/2016 como atividade especial, à luz da exposição à eletricidade apontada em laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios formais da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa.
7. A parte embargante não aponta obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material no acórdão. O que se verifica é a tentativa de reavaliar o conteúdo do laudo pericial e a conclusão do julgamento quanto à ausência de especialidade no período impugnado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
8. O acórdão embargado abordou de forma expressa e fundamentada o pedido de reconhecimento do período de 01/08/2015 a 28/02/2016 como especial, consignando que o perito judicial esclareceu a existência de exposição apenas eventual à eletricidade em tensão superior a 250 volts, razão pela qual o período não foi reconhecido como especial.
9. A decisão embargada também fundamentou sua conclusão com base na tese firmada pelo STJ no Tema 543, adotando interpretação coerente do conteúdo do laudo pericial, inexistindo contradição entre as premissas e a conclusão do julgado.
10. A pretensão da parte embargante, portanto, não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração e deve ser deduzida, se for o caso, pelos recursos cabíveis à instância superior.
11. Por fim, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não prescinde da demonstração de vícios na decisão embargada, tampouco exige a menção expressa aos dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada no julgado.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.