Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: PEDRO LUIZ FERREIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUANNA VIEIRA DA SILVA MATOS - MG165264
IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA D E S P A C H O 1.
Tribunal Regional Federal da 6ª Região 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte __________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS N. 1013405-26.2023.4.06.3800 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no PJe. 2. Pretende o impetrante a concessão de liminar para que o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) seja compelido a adotar as medidas necessárias para garantir a sua participação na solenidade de colação de grau no curso de Direito da Faculdade Promove de Belo Horizonte, marcada para o dia 11-3-2023, bem como a expedir o respectivo diploma. Alegou, em síntese, a falta de razoabilidade da Faculdade em impedir a sua colação de grau no curso de Direito – cerimônia agendada para 11-3-2023 –, o qual foi concluído no semestre de 2022, e a obtenção de seu diploma superior, sob a justificativa de eventual irregularidade no exame ENADE – ausência de preenchimento de questionário obrigatório –, o que seria inverídico, uma vez que tal situação decorreria de problemas administrativos ocorridos no sistema eletrônico do INEP. Considerando que a autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade e, levando-se em conta a norma inserta no art. 48, § 1º, da Lei 9.394/96, definindo que cabe às instituições de ensino superior conferir graus, expedir e registrar diplomas de graduação de estudantes, intime-se o impetrante a promover a inclusão do Diretor da Faculdade Promove de Belo Horizonte no polo passivo do mandamus, o mais breve possível, sob pena de ineficácia da medida de urgência e, por consequência, a extinção do processo, caso deferido o pedido de liminar. 3. Cumprido o item anterior, faça-se conclusão para decisão com urgência. I. Belo Horizonte, 4 de março de 2023. documento assinado digitalmente MARCELO AGUIAR MACHADO Juiz Federal, em Substituição, na 12ª Vara Cível de Belo Horizonte