Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001160-51.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MOISES ROQUE DEMICHEI
ADVOGADO(A): ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta que o indeferimento administrativo anterior, ocorrido em 11.04.2019, é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo indevida a exigência de novo requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento administrativo pretérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir em demanda previdenciária, ou se se exige requerimento administrativo recente para o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interesse de agir, em demandas previdenciárias, exige a demonstração de pretensão resistida por parte da Administração, a qual se configura mediante prévio requerimento administrativo indeferido.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais adota entendimento consolidado no sentido de que não se exige a formulação de requerimento administrativo atual ou recente, sendo suficiente a comprovação de indeferimento anterior para caracterizar a resistência da autarquia.
7. No caso concreto, o juízo de origem considerou insuficiente o indeferimento administrativo datado de 11.04.2019, em razão do lapso temporal até o ajuizamento da ação em 2024.
8. Tal entendimento não se sustenta, pois o indeferimento pretérito evidencia a negativa da autarquia quanto à pretensão da parte autora, sendo desnecessária a reiteração do pedido na via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário.
9. A exigência de novo requerimento administrativo revela-se desarrazoada e não encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada, que reconhece a suficiência do indeferimento anterior para configuração do interesse processual.
10. Demonstrados o prévio requerimento administrativo e sua negativa, encontra-se caracterizado o interesse de agir, o que afasta a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
11. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com instrução e julgamento do mérito da demanda.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação da parte autora provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da instrução processual e julgamento do mérito da ação, afastada a ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se prossiga com a instrução processual e o julgamento do mérito da ação, afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.