Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6001190-13.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066921-30.2003.8.13.0411/MG
AGRAVANTE: SERPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão (evento 1, OUT5, págs. 28/31) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 00669213020038130411, na qual o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade.
A agravante, inicialmente, pede o deferimento da assistência judiciária gratuita em razão de não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Intimada a apresentar documentação de comprovação de sua hipossuficiência, juntou aos autos a declaração de evento 9, DECLPOBRE2.
É o relatório do necessário.
O benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira comprovada.
Para tanto, no caso de pessoas jurídicas, a parte deve comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas. Não há que se falar em presunção da alegação, conforme se depreende da Sumula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O julgador poderá, assim, indeferir o benefício quando a prova da hipossuficiência não for realizada e houver nos autos elementos que indiquem ter o requerente condição de suportar os ônus da sucumbência. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 17/02/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJ de 23/05/2019; TRF 1ª Região, AI 0044531-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal César Jatahy, publicado no PJe de 10/02/2022).
Embora a agravante afirme sua hipossuficiência para arcar com os ônus da demanda judicial não colaciona nenhuma documentação apta a comprovar suas alegações, sendo que, como pessoa jurídica, recai sobre ela o ônus da comprovação de sua hipossuficiência.
Destaco que a mera juntada de declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do entendimento pacificado pela Corte Superior, já elucidado na fundamentação.
Nesses termos, entendo como não demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos do art. 98 CPC, motivo pelo qual indefiro à agravante a assistência judiciária gratuita requerida.
Dessa forma, intime-se a agravante para que realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Álvaro Ricardo de Souza Cruz
Desembargador Federal – 3ª Turma - TRF 6ª Região