Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001180-42.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ITALO MARCOS LIDORIO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RAYNE MIKAELA COSTA (OAB MG213701)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE FIGUEIREDO (OAB MG100278)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS CRITÉRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de cessação, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ré a reativar o benefício desde a DCB e a pagar as prestações atrasadas, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação, sustentando que não houve comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegando que a renda per capita do grupo familiar da parte autora supera o limite legal.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a situação de vulnerabilidade social necessária para o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 destina-se a idoso ou pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
7. O critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, embora válido, não constitui o único parâmetro para aferição da miserabilidade, sendo admitida a análise de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência do requerente, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.
8. No caso concreto, a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de síndrome de West, de caráter congênito, além de retardo mental, configurando impedimento de longo prazo.
9. O laudo social indicou que a família do autor é composta por seus pais e um irmão mais velho. Embora a renda per capita ultrapasse o limite objetivo legal, as despesas básicas do núcleo familiar, relacionadas a moradia, saúde, alimentação e necessidades especiais do requerente, são incompatíveis com os recursos disponíveis, comprometendo a subsistência digna do grupo familiar.
10. Constatada a situação de vulnerabilidade social, estão preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial.
11. Diante do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.