Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001189-04.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002202-53.2022.8.13.0486/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: JUSCELINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG143359)
ADVOGADO(A): HUMBERTO BRAGA CALDEIRA (OAB MG055017)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 12/01/2022.
2. O INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora já havia ajuizado ação anterior com idêntico pedido e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado. Requer a extinção do processo.
3. A parte autora apresentou contrarrazões. A controvérsia foi submetida à apreciação do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de ação anterior transitada em julgado impede a rediscussão do pedido de aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de períodos de labor rural e urbano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação processual civil brasileira adota a teoria da coisa julgada formada segundo o resultado do processo, nos termos do art. 508 do CPC. Assim, com o trânsito em julgado, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas pelas partes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do instituto da coisa julgada quando a improcedência da demanda decorre da ausência ou insuficiência de provas, hipótese em que a ação anterior é considerada improcedente secundum eventum probationis.
7. Entretanto, quando a decisão anterior analisa o mérito da pretensão e conclui pela inexistência do direito alegado, não se admite nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir, ainda que a parte apresente novos documentos, devendo eventual rediscussão ocorrer por meio de ação rescisória.
8. No caso concreto, a demanda anterior foi julgada improcedente com análise do mérito. A decisão considerou a existência de numerosos vínculos urbanos do autor e a incompatibilidade dessa circunstância com o reconhecimento da condição de trabalhador rural. Configura-se, portanto, a formação de coisa julgada material.
9. Diante desse contexto, mostra-se inviável a rediscussão do pedido de aposentadoria por idade rural nesta nova demanda.
10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida, a legislação previdenciária admite o cômputo conjunto de períodos de labor rural e urbano para fins de cumprimento da carência necessária ao benefício, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
10. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido.
11. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que indicam sua vinculação ao meio rural a partir do ano de 2007, entre os quais ficha de cadastro em unidade de saúde rural, contas de energia referentes a endereço rural e certidão eleitoral com qualificação de rurícola.
12. A prova testemunhal colhida em audiência confirma o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, após o encerramento de seu último vínculo urbano em 2006, demonstrando o retorno ao labor campesino.
13. Constatado o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência mediante a soma de períodos urbanos e rurais, mostra-se devido o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.
14. Correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
15. Apelação parcialmente provida para reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e conceder aposentadoria por idade híbrida à parte autora desde a data do requerimento administrativo (12/01/2022), com compensação de parcelas inacumuláveis. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca, cabendo a cada parte arcar com 50% do montante devido ao patrono da parte contrária. Fica suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.