AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
Reu
AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
Reu
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
Reu
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA MOREIRA COSTA
OAB/DF 16745·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS MARTINS DE SOUZA
OAB/SP 131391·CPF·Representa: Autor
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI
OAB/DF 42078·CPF·Representa: Autor
GILBERTO NEO DANTAS
OAB/DF 56751·CPF·Representa: Autor
LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES
OAB/DF 47835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/05/2026, 01:03
Confirmada
10/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:37
Publicação
07/04/2026, 03:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB SP131391)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 31 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB SP131391)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 31 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:27
Expedida/certificada
31/03/2026, 17:52
Expedida/certificada
31/03/2026, 17:52
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 17:16
Negação de Seguimento
31/03/2026, 16:27
Negação de Seguimento
31/03/2026, 16:27
Negação de Seguimento
31/03/2026, 16:27
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
31/03/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:48
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 17:46
Documento (Certidão)
26/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB SP131391)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO À QUESTÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO À COMPENSAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, EM RELAÇÃO À DELIMITAÇÃO TEMPORAL, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NO TEMA 985, JÁ EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:16
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:22
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:23
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:16
Confirmada
07/12/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:33
Publicação
01/12/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:26
Confirmada
28/11/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB SP131391)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 72 E 985 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO, PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO contra acórdão proferido em juízo de retratação que aplicou os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985 da repercussão geral.
2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à delimitação do período prescricional de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança (03/08/2009) para fins de compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o período prescricional relativo ao direito de restituição e compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
5. A pretensão de reconhecimento expresso do prazo prescricional anterior à impetração do mandado de segurança, para fins de compensação tributária, ultrapassa os limites do juízo de retratação e não foi objeto das teses vinculantes, razão pela qual não poderia ser novamente apreciada.
6. A análise sobre a prescrição aplicável à compensação tributária já foi objeto de exame no acórdão originário, não tendo sido devolvida ao juízo de retratação. Eventual omissão nesse ponto deveria ter sido arguida oportunamente, sob pena de preclusão.
7. O acórdão originário já tratou expressamente da compensação tributária e do respectivo prazo prescricional, motivo pelo qual eventual inconformismo quanto a esse ponto deveria ter sido suscitado em momento oportuno, sob pena de preclusão.
8. A modulação dos efeitos fixada no Tema 985/STF foi corretamente aplicada, tendo o colegiado assinalado que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente é devida a partir de 15/09/2020, não havendo omissão quanto ao marco temporal para fins de compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração não conhecidos quanto à alegada omissão relacionada ao prazo prescricional e, na parte conhecida, desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. O juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, § 2º, e 1.040 do CPC limita-se à aplicação dos precedentes obrigatórios firmados pelo STF, não abrangendo matérias já decididas anteriormente e não afetadas pelas teses fixadas."
"2. A alegação de omissão quanto à prescrição aplicável ao direito de compensação tributária deveria ser arguida no momento processual adequado, sob pena de preclusão."
"3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória nem à modificação do conteúdo decisório, salvo para suprir vícios previstos no art. 1.022 do CPC."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, DJe 30/8/2022; STJ, EDcl no REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 2/9/2022; STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, quanto à questão do prazo prescricional relativo à compensação e negar-lhes provimento, em relação à delimitação temporal, nos termos da decisão do STF no Tema 985, já expressamente mencionada no acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 07:59
Expedida/certificada
27/11/2025, 07:59
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 07:59
Documento (Acórdão)
27/11/2025, 07:59
Não conhecimento do pedido
25/11/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PROCURADOR(A): ELIZABETH HOMSI
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI PROCURADOR(A): PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA PROCURADOR(A): PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL PROCURADOR(A): DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER PROCURADOR(A): CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI PROCURADOR(A): CIRO MICHELONI LEMOS
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB SP131391)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE PROCURADOR(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI PROCURADOR(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): LARISSA MOREIRA COSTA PROCURADOR(A): CECILIA DELALIBERA TRINDADE PROCURADOR(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES PROCURADOR(A): GILBERTO NEO DANTAS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 19:05
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB SP131391)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NOS TEMAS 72 E 985, ESTE ÚLTIMO APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, ADEQUANDO O JULGADO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA, NO QUE TOCA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS, INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, E DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DAS MENCIONADAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR E TERCEIROS SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E, QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DECLARAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO DE 12/06/2024. DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS, NA FORMA DA DECISÃO DO EVENTO 35, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:02
Confirmada
23/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:14
Publicação
19/08/2025, 03:30
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Publicação
18/08/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:56
Publicação
18/08/2025, 13:30
Publicação
18/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. TEMAS 72 E 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, NO TEMA 985, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÕES DA PARTE PROVIDA EM PARTE, EM MAIOR EXTENSÃO.
1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), considerou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR, - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
4. Em julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF, no dia 12/06/2024, deu parcial provimento para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, com modulação dos efeito, a contar da data da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.
5. As contribuições destinadas a terceiros utilizam a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme o art. 14 da Lei nº 5.890/73.
6. Reconhecida a incidência sobre o terço constitucional de férias e salário maternidade, uma vez que a base de cálculo dessas contribuições é idêntica à das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.890/73. Assim, o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985 aplica-se igualmente a essas contribuições, observada a modulação de efeitos, quanto ao terço de férias.
7. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF em ambos os Temas, observado o julgamento dos embargos de declaração relativo ao Tema 985, adequando o julgado nos termos do inciso II, do art. 1.030 do CPC.
8. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação da impetrante, na forma da fundamentação.
9. Antecipando-se à eventual oposição de embargos de declaração pela União — prática que tem sido sistemática em processos que discutem a aplicação do Tema 985 da repercussão geral —, observa-se que não houve, por parte do Supremo Tribunal Federal, nova determinação de suspensão dos feitos com base nesse tema. Embora a União tenha interposto novos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, em 14/10/2024, os quais ainda estão pendentes de apreciação, não foi determinada a suspensão dos processos após a modulação de efeitos realizada pelo Plenário do STF. Assim, não prospera a pretensão de sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado do precedente qualificado no Tema 985. Conforme estabelece o art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos sobrestados nas instâncias inferiores devem retomar seu curso regular, para julgamento e aplicação da tese fixada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do leading case ou o julgamento de eventuais embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se: AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023. Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.
10. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso, conforme expressa determinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985, este último após a modulação dos efeitos, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para, no que toca à contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros, incidente sobre o salário maternidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, e declarar a não incidência das mencionadas contribuições previdenciárias a cargo do empregador e terceiros sobre o salário-maternidade e, quanto ao terço constitucional de férias, declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade dos recursos, na forma da decisão do evento 35, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:17
Confirmada
15/08/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:39
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:44
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00198978020094013800/MG) RELATOR: MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB SP131391)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 13/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:50
Expedida/certificada
13/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:22
Publicação
13/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB SP131391)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. TEMAS 72 E 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, NO TEMA 985, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÕES DA PARTE PROVIDA EM PARTE, EM MAIOR EXTENSÃO.
1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), considerou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR, - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
4. Em julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF, no dia 12/06/2024, deu parcial provimento para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, com modulação dos efeito, a contar da data da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.
5. As contribuições destinadas a terceiros utilizam a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme o art. 14 da Lei nº 5.890/73.
6. Reconhecida a incidência sobre o terço constitucional de férias e salário maternidade, uma vez que a base de cálculo dessas contribuições é idêntica à das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.890/73. Assim, o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985 aplica-se igualmente a essas contribuições, observada a modulação de efeitos, quanto ao terço de férias.
7. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF em ambos os Temas, observado o julgamento dos embargos de declaração relativo ao Tema 985, adequando o julgado nos termos do inciso II, do art. 1.030 do CPC.
8. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação da impetrante, na forma da fundamentação.
9. Antecipando-se à eventual oposição de embargos de declaração pela União — prática que tem sido sistemática em processos que discutem a aplicação do Tema 985 da repercussão geral —, observa-se que não houve, por parte do Supremo Tribunal Federal, nova determinação de suspensão dos feitos com base nesse tema. Embora a União tenha interposto novos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, em 14/10/2024, os quais ainda estão pendentes de apreciação, não foi determinada a suspensão dos processos após a modulação de efeitos realizada pelo Plenário do STF. Assim, não prospera a pretensão de sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado do precedente qualificado no Tema 985. Conforme estabelece o art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos sobrestados nas instâncias inferiores devem retomar seu curso regular, para julgamento e aplicação da tese fixada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do leading case ou o julgamento de eventuais embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se: AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023. Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.
10. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso, conforme expressa determinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985, este último após a modulação dos efeitos, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para, no que toca à contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros, incidente sobre o salário maternidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, e declarar a não incidência das mencionadas contribuições previdenciárias a cargo do empregador e terceiros sobre o salário-maternidade e, quanto ao terço constitucional de férias, declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade dos recursos, na forma da decisão do evento 35, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 15:24
Expedida/certificada
08/08/2025, 15:24
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 15:24
Documento (Acórdão)
08/08/2025, 15:24
Sentença confirmada em parte
01/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:50
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:01
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:01
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PROCURADOR(A): ELIZABETH HOMSI
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI PROCURADOR(A): PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA PROCURADOR(A): PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL PROCURADOR(A): BRUNO NOVAES DE BORBOREMA PROCURADOR(A): ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ PROCURADOR(A): LAURA MARIANA DE FREITAS PORTO CAVALCANTI
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB SP131391)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE PROCURADOR(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI PROCURADOR(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): LARISSA MOREIRA COSTA PROCURADOR(A): CECILIA DELALIBERA TRINDADE PROCURADOR(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0019897-80.2009.4.01.3800/MG (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 15:08
Mudança de Parte
14/07/2025, 13:25
Mudança de Parte
14/07/2025, 13:20
Mudança de Parte
14/07/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 12:08
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 19:33
Ato ordinatório
14/03/2025, 19:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 19:32
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:45
Publicação
20/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG81444-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros (7) Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A Advogado do(a)
APELADO: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0019897-80.2009.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) em demanda na qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas. Ao apreciar os temas de repercussão geral n. 72 e 985, o STF firmou, respectivamente, as seguintes teses: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Sendo assim, e diante do teor do acórdão recorrido, encaminho os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF6, para eventual juízo de retratação, com espeque no art. 1.030, II, do CPC. Por se tratar de decisão irrecorrível, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no RE no AgInt no RMS 59.522/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/08/2021), advirto as partes de que a prática de ato que embarace o cumprimento da providência acima determinada poderá ensejar sanção por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC. Intimem-se, para conhecimento. Prazo: 5 dias. Oportunamente, retornem os autos a esta Presidência, para análise da admissibilidade do(s) recurso(s).
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:56
Expedida/Certificada
18/02/2025, 09:55
Por Divergência de Entendimento com o STF
16/02/2025, 15:02
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 14:21
Mero expediente
29/06/2024, 00:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)