Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000066-48.2016.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEMENTES LIMOEIRO LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de SEMENTES LIMOEIRO LTDA (CNPJ: 22.111.793/0001-59) para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. A ação foi proposta pela exequente junto ao Juízo Estadual da Comarca de Vazante/MG, sob o n.º 0710.01.000614-0. Às fls. 62/64-v., foi reconhecida a incompetência do juízo estadual para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Paracatu/MG. Recebidos os autos, este recebeu nova numeração (0000066-48.2016.4.01.3817). Por meio da Manifestação Id 1310769380, a exequente informou a quitação integral da dívida. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante do pagamento do débito, conforme informado pela exequente, deve ser extinta a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Diante da manifestação da exequente, determino o imediato cancelamento da penhora efetuada sobre o imóvel de Matrícula n.º 243 do CRI de Vazante/MG, Fazenda Limoeiro, localizada na zona rural do Município de Guarda-Mor/MG (fls. 25/39), quando o processo ainda tramitava na Justiça Estadual sob o n.º 0710.01.000614-0, conforme auto de penhora acostado à fl. 48. Cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG para que este proceda ao cancelamento da penhora registrada sobre o imóvel de Matrícula n.º 243, devendo comprovar a este juízo no prazo de 10 dias. Cópias dos expedientes de fls. 25/39 e fl. 48 deverão acompanha este ofício. Ressalto que eventuais despesas para retirada do gravame correrão por conta da parte executada, uma vez que esta deu ensejo ao registro da penhora. Poderá a requerente, querendo e por questão de celeridade, diligenciar diretamente junto ao correspondente CRI a retirada do registro pretendido, mediante apresentação de cópia desta Sentença. Cumpridas as diligências supra e nada mais sendo requerido, certifique a secretaria o trânsito e julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de Ofício a esta Sentença. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal