Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004414-42.2016.4.01.3807.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO: LOGOS CONTABILIDADE S/S LTDA - ME e outros SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) contra LOGOS CONTABILIDADE S/S LTDA – ME, MARCONE LIMA OLIVEIRA e MARINEIVA RUAS DURAES LIMA, objetivando a cobrança do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e no(s) título(s) que a acompanha(m). A petição inicial foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, com ulterior remessa a este Juízo em razão da instalação da Subseção Judiciária de Janaúba/MG. (id. 275243352, pág. 95). As executadas LOGOS CONTABILIDADE S/S LTDA – ME e MARINEIVA RUAS DURAES LIMA foram citados por oficial de justiça (id. 275243352, págs. 123 e 133). Foram realizados bloqueio de valores, com ulterior transferência para conta judicial e levantamento pela CEF, e restrição quanto a veículo de uma das executadas (id. 275243352, págs. 145-148, 153, 175-177, 183, 187, 197 e 213). Os autos físicos foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A parte exequente informou a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação do débito exequendo, e requereu a extinção da execução (id. 624448364). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir restou suplantado no caso, eis que o crédito objeto de cobrança foi negociado na esfera administrativa, de acordo com informação prestada pela CEF. Não se afigura o caso de homologação de transação, pois a negociação se deu na esfera extrajudicial. Também não se revela hipótese de extinção com sobejo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), eis que não aduzida satisfação da obrigação, e sim a mera transação/renegociação extrajudicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sem honorários advocatícios e condenação da parte executada ao ressarcimento das despesas processuais porventura adiantadas pela CEF, uma vez que a perda superveniente do objeto decorreu da composição entre as partes, sem qualquer ressalva pela CEF em relação a essas verbas. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.