Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004812-63.2000.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: NICOLAU OVIDIO NOGUEIRA MALUF
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FAQUIM (OAB MG095536)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA (OAB MG084268)
ADVOGADO(A): ELTON TEIXEIRA (OAB MG062342)
ADVOGADO(A): LEONARDO NOGUEIRA MALUF (OAB MG046961)
APELANTE: NICOLAU OVIDIO NOGUEIRA MALUF
ADVOGADO(A): LEONARDO NOGUEIRA MALUF (OAB MG046961)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. O magistrado de primeira instância deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que faz jus aos honorários, pois a União teria apenas concordado com o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
II. Questão em discussão: Discute-se se deve haver condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando esta reconhece expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir: O STJ, no Tema repetitivo 1.229, firmou tese no sentido de que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Tese de julgamento: Não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando esta reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente alegada em exceção de pré-executividade.
Dispositivo relevante citado: Lei 10.522/02, art. 19, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.061.179/PR, 4ª Turma, DJe 26.08.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.229.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.