Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0065259-37.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: ROSIMAR DE FREITAS MARGARIDA
ADVOGADO(A): ROMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS (OAB MG110880)
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PELA FONTE PAGADORA. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Rosimar de Freitas Margarida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e de indenização por danos morais, em razão de inscrição decorrente de inadimplemento contratual junto à Caixa Econômica Federal, relativo a contrato de empréstimo consignado firmado em fevereiro de 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito diante da ausência de averbação de contrato de empréstimo consignado por falha atribuída à fonte pagadora; e (ii) se há responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral decorrente da referida negativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os documentos apresentados pela instituição financeira, ainda que extraídos de sistema interno, são válidos e gozam de presunção de veracidade, não sendo desconstituídos por mera alegação de manipulação, ausente qualquer prova de irregularidade pela parte autora.
A responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas depende da comprovação de falha na prestação do serviço, o que não restou caracterizado no caso concreto.
A autora não demonstrou ter quitado o débito antes da inscrição em cadastro restritivo de crédito, ocorrida em 4-8-2011. A quitação se deu apenas em 7-12-2011, por meio de novo contrato, o que evidencia a existência de dívida líquida e exigível no momento da negativação.
A regularidade da inscrição no SPC afasta o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada. Não havendo ilicitude na conduta da ré, não há dano moral indenizável.
A autora também não comprovou a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento público aptos a configurar dano moral. A mera restrição creditícia, por si só, não configura violação a direito de personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito é legítima quando fundada em dívida líquida e exigível, mesmo nos casos de falha da fonte pagadora na averbação de contrato consignado.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação de falha no serviço e nexo causal com o dano alegado, o que não se verifica quando a inadimplência decorre de conduta atribuível ao próprio consumidor.
A restrição ao crédito, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo à honra ou exposição vexatória.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; CC, art. 186.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.