Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002087-26.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002087-26.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: BAIAO CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO JORGE BOUERE DAHER (OAB MG096158)
APELADO: KAREN EVELLYN FERNANDES GONCALVES
ADVOGADO(A): CIBELE LOPES DA SILVA (OAB MG137622)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE BOLSA DO PROUNI ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA IMOTIVADA DA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela Facisa BH contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de Karen Evellyn Fernandes Gonçalves, determinando o fornecimento dos documentos necessários à transferência de bolsa do Prouni da Facisa BH para a UNI-BH. A instituição impetrada alegou não ter obrigação de aceitar a transferência, por se tratar de faculdade das instituições de ensino, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais pela aluna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa imotivada de instituição de ensino superior em fornecer os documentos necessários à transferência de estudante bolsista do Prouni regularmente aprovada em processo seletivo da instituição de destino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição não autoriza a negativa arbitrária de transferência quando ausente fundamento jurídico ou fático idôneo por parte da instituição de origem.
4. A ausência de justificativa pela Facisa BH sobre eventual impedimento ao pedido de transferência torna flagrante a ilegalidade da recusa, devendo ser afastada.
5. A legislação de regência da educação nacional (Lei 9.394/96) e a regulamentação do Prouni não vedam a transferência de bolsistas entre instituições de ensino.
6. A recusa imotivada viola o direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição, bem como os princípios da razoabilidade e legalidade que regem a atuação administrativa.
7. A situação de fato consolidada pela liminar concedida e confirmada pela sentença - com provável conclusão do curso pela impetrante - recomenda a preservação da decisão proferida em primeira instância.
8. A jurisprudência dominante reconhece a ilegalidade da negativa infundada de transferência de bolsistas do Prouni, desde que aprovado em processo seletivo da instituição de destino.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A autonomia universitária não permite recusa arbitrária à transferência de bolsista do Prouni entre instituições de ensino superior.
2. A ausência de justificativa plausível torna ilegal a negativa de fornecimento de documentos para transferência.
3. Deve-se preservar situação consolidada por liminar confirmada, sobretudo quando a transferência já se concretizou.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 207; Lei nº 9.394/1996, art. 49.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.