Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001247-07.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000470-86.2023.8.13.0232/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: LOURDES MARIA ANTONIA DAS NEVES
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados (certidão de casamento, certidão de óbito do esposo da autora e declaração do INSS informando que o cônjuge era trabalhador rural) são válidos como início de prova material para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) previamente, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ).
4. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal (Tema 554 do STJ).
5. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
7. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária. De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com tal contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
8. O recebimento de benefício previdenciário de natureza rural pelo postulante, seu cônjuge, genitores ou outros membros do grupo familiar não lhe confere direito automático ao benefício de aposentadoria por idade rural - haja vista a ausência de previsão legal neste sentido - podendo configurar início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
9. A jurisprudência tem admitido a manutenção da condição de segurado especial do trabalhador rural quando a pensão por morte por ele recebida é pouco superior ao valor mínimo, já que em tais condições permaneceria inalterada a conclusão de que a renda advinda do trabalho rural se afigura indispensável ao sustento do grupo familiar, sendo apenas complementada pela pensão por morte.
10. O exercício de atividade laborativa de natureza urbana e o recebimento de renda dela proveniente (pelo postulante ou grupo familiar) fora do período de carência são irrelevantes ao deslinde da causa e inaptos ao afastamento da qualidade de rurícola discutida, justamente porque alheios ao(s) período(s) controverso(s).
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação da parte autora provida para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.