Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1101705-61.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: VIVIANE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA (OAB MG124185)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Viviane de Oliveira Silva em face desta execução fiscal promovida pela União, no valor de R$ 145.686,24, na qual figura como corresponsável por débitos da empresa W V Oliveira Transportadora Ltda. A excipiente sustenta, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve o esgotamento prévio das diligências para sua localização, em afronta ao art. 256 do CPC. Afirma que a citação editalícia foi determinada sem a realização de buscas em sistemas conveniados ou tentativas eficazes de citação pessoal, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, tornando inválidos todos os atos processuais subsequentes.
No mérito, impugna as constrições realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, alegando excesso e ilegalidade, bem como ausência de intimação prévia. Sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por se destinarem à subsistência de sua filha menor, provenientes de auxílio-reclusão, motivo pelo qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Invoca, ainda, a necessidade de observância do limite legal da constrição ao montante da execução, à luz do art. 854 do CPC, bem como o dever de intimação imediata da parte executada após o bloqueio, sob pena de nulidade do ato constritivo.
Por fim, a excipiente questiona a indisponibilidade genérica de bens, afirmando a ausência dos requisitos do art. 185-A do CTN, notadamente a inexistência de comprovação de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.
Instada a se manifestar, a União afirma que a citação por edital foi regularmente precedida de tentativa frustrada de citação pessoal por oficial de justiça no endereço constante nos cadastros da Receita Federal, ônus cujo correto fornecimento incumbe à própria executada, razão pela qual estaria preenchido o requisito do art. 256, II, do CPC, sendo válida a citação editalícia.
No que se refere à penhora, a União sustenta que não houve comprovação idônea da natureza impenhorável dos valores bloqueados, pois a simples juntada da carta de concessão do auxílio-reclusão não demonstra que o numerário constrito seja integralmente oriundo de verba alimentar, destacando que compete à executada comprovar tal circunstância. Defende, ainda, que não há exigência legal de intimação prévia para o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, sendo suficiente a intimação posterior, nos termos do art. 854 do CPC e da jurisprudência do STJ.
É o relatório. Decido.
Da Validade da Citação Por Edital
A executada alega nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram esgotadas todas as vias ordinárias para sua localização.
Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Nacional realizou diligência através de Oficial de Justiça no endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil (evento nº 12), restando a tentativa frustrada. Também houve a tentativa de citação da empresa executada, conforme certidão de evento 15.
A citação por edital está prevista no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando.
No caso concreto, a executada tem o dever legal de manter seu endereço atualizado nos cadastros oficiais, especialmente junto à Receita Federal do Brasil. O que não aconteceu no caso, conforme comprovado pela União na petição de evento 21. A tentativa de citação foi realizada no endereço constante dos registros oficiais, e sua frustração decorre da ausência da executada no local ou de sua desídia em manter os dados cadastrais atualizados.
Nesse sentido, a citação por edital é válida quando realizadas diligências no endereço oficial do executado, ainda que outras tentativas pudessem ser eventualmente realizadas, sobretudo quando a parte não mantém seus dados atualizados.
Ademais, cumpre destacar que a executada, por meio de procuradora habilitada, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a presente petição com ampla fundamentação jurídica e demonstrando inequívoco conhecimento da demanda executiva e de seus termos.
O comparecimento espontâneo da executada possui relevância jurídica fundamental no direito processual civil, constituindo forma de ingresso voluntário na relação processual que supre eventuais vícios da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe textualmente: "§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. A partir desse momento, a finalidade do ato citatório foi alcançada, qual seja, dar ciência à executado da existência do processo.
Ademais, o direito processual moderno orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, conforme consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil: "Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.".
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados via SISBAJUD
A executada sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de auxílio-reclusão recebido para o sustento de sua filha menor de idade, caracterizando verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que a executada não comprovou que os valores efetivamente bloqueados correspondem, em sua totalidade ou em parte, ao benefício de auxílio-reclusão.
Analisando a documentação juntada aos autos pela executada, verifico que há comprovação da concessão do benefício de auxílio-reclusão, bem como demonstração de que a conta bancária objeto do bloqueio é utilizada para o recebimento de tais valores destinados à subsistência da menor.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade de "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", categoria na qual se enquadra o auxílio-reclusão destinado ao sustento de menor.
Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo legal prevê a impenhorabilidade de "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece interpretação extensiva a esse dispositivo, abrangendo valores em conta corrente e aplicações financeiras até o referido limite, desde que destinados à subsistência do devedor e sua família.
No caso concreto, a executada logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados: (i) possuem natureza alimentar, oriundos de auxílio-reclusão destinado ao sustento de menor; e (ii) não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, acolho o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando sua imediata liberação.
Da Ausência De Intimação Prévia Para o Bloqueio via SISBAJUD
A executada alega nulidade do bloqueio por ausência de intimação prévia.
O artigo 854 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a intimação da parte executada ocorrerá após a efetivação da indisponibilidade dos ativos financeiros. Trata-se de hipótese de contraditório diferido, plenamente admitido pela legislação processual e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O próprio §2º do artigo 854 do CPC dispõe que "§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.".
Portanto, não há ilegalidade na realização do bloqueio sem prévia intimação da executada, sendo o contraditório exercido em momento posterior, como efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Rejeito, assim, a alegação de nulidade do bloqueio por ausência de intimação prévia.
Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 833, incisos IV e X, do mesmo diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por VIVIANE DE OLIVEIRA SILVA para:
a) RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza alimentar (auxílio-reclusão) destinadas ao sustento de menor, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos;
b) DETERMINAR a imediata liberação dos valores bloqueados em favor da executada;
c) REJEITAR os demais pedidos formulados na exceção.
Dessa forma, defiro o requerimento formulado pela parte executada para determinar a imediata desconstituição do bloqueio do numerário indicado no evento 39, SISBAJUD4, relativo às contas de Viviane de Oliveira Silva.
Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio.
Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019.
Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. Autoriza-se desde já que o próprio beneficiário do valor indique diretamente à CEF outra conta de sua titularidade ou retifique algum dado na conta indicada no ofício, desde que não haja alteração na titularidade da conta e CPF/CNPJ indicados no ofício original.
O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
I. Cumpra-se.
Intimem-se.