Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000602-55.2019.4.01.3811/MG
REQUERENTE: ZILDA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE GUSTAVO CAMARGOS NUNES (OAB MG158114)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição de evento 151 - EMBDECL1, a parte autora/exequente interpôs embargos de declaração argumentando que a decisão padece de vício processual de contradição.
Efetivado o contraditório, a parte autora apresentou contrarrazões.
Decido.
Recebo os embargos, posto que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, a argumentação trazida nos embargos de declaração apresentados é no sentido de discordar dos motivos que embasaram os termos da decisão. Ressalto que a decisão foi fundamentada, tendo havido a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria do juízo, os quais foram elaborados em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, como segue:
“A Contadoria emitiu parecer anexando cálculos com base nas diretrizes contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Decido.
Sendo assim, forte nas pormenorizadas considerações apresentadas pela Contadoria evento 134, INF1, as quais acolho integralmente, HOMOLOGO os Cálculos evento 134, DOC2.”
Assim, não se demonstrou qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Diante disso, verifico que a parte embargante pleiteia a modificação do julgado, e para isso a via eleita não é adequada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se a decisão de evento 146 – DESPADEC1.
Intimem-se.
Divinópolis/MG.