Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: WAGNER TORMIN TEIXEIRA (EXECUTADO)
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR ENCARGO LEGAL NA CDA. DIREITO A HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS ? CORE/MG contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001921-02.2019.4.01.3803, que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em verificar se o encargo legal, de que trata o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/2002, c/c art. 1º do Decreto-lei 1.025/69, não são aplicáveis aos conselhos profissionais que, embora sejam considerados autarquias especiais, não são representados processualmente pela Advocacia-Geral da União nem pelas Procuradorias Federais, e sim por advogados contratados. 4. É indevida a inclusão do encargo legal de 20% nas Certidões de Dívida Ativa dos Conselhos Profissionais, cuja remuneração dos advogados se dá através da fixação, pelo juízo, de honorários advocatícios, nos termos do CPC. 5. Honorários advocatícios em favor do CORE/MG, no importe de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §1º, c/c art. 827, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: ?O encargo legal de que trata o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, cuja remuneração dos advogados se dá através da fixação, pelo juízo, de honorários advocatícios nos termos do CPC, cabendo a fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo da execução.? __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 37-A, §1º; Decreto-lei 1.025/69, art. 1º; CPC, art. 85, §2º, art. 827. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012675-34.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/09/2020; TRF-4 - AG: 50374637220194040000 5037463-72.2019.4.04.0000, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA TURMA; TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813329-35.2021.4.05.0000, Relator: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 2ª TURMA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para fixar honorários advocatícios em favor do CORE/MG, no importe de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 827, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.