Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0050112-34.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: PIOVETSS COMERCIO PET S.A.
ADVOGADO(A): NELSON DE BRITO BRAGA JUNIOR (OAB MG099137)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE SANTANA (OAB MG104617)
ADVOGADO(A): GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA (OAB MG096833)
ADVOGADO(A): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MODULAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE NOVA SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO NO AUTOS DO PROCESSO RELATIVO AO TEMA 985 NO STF. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que exerceu o juízo de retratação para, respeitada a modulação de efeitos do Tema 985, preservar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias com fato gerador anterior a 15/09/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de omissão no acórdão e a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. Restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o provimento parcial da apelação da União e da remessa necessária, em consonância com o entendimento do STF, que em sede de Embargos de Declaração, modulou os efeitos do julgado relativo ao Tema 985 para permitir, embora legítima a incidência, sua exigibilidade apenas a partir da publicação da ata da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
5. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão.
6. É desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios quando não houve, pelo STF, determinação de nova suspensão do feito.
7. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Teses de julgamento: “1. A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão ou contradição. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. É desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios quando não há, pelas Cortes Superiores, determinação de nova suspensão do feito.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF 1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, Ac 1000348-67.2018.4.01.3504, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 08/09/2022; TRF1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC), AC 0040666-14.2010.4.01.3400, QUINTA TURMA, JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), e-DJF1 15/05/2014; EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020; EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020; STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020; TRF6, AC 0053818-88.2013.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 13/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.