Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006725-27.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: BELFAR LTDA
ADVOGADO(A): NEY PAOLINELLI DE CASTRO (OAB MG005049)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA (OAB MG061172)
ADVOGADO(A): THEREZA CRISTINA DE CASTRO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG059397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão que deixou de apreciar o pedido de redirecionamento e oportunizou à exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração de eventual responsabilidade das pessoas jurídicas indicadas.
Alegou que a decisão padece de omissão, pois não observou que, no que se refere ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região no âmbito do IRDR 0017610 97.20116.4.03.0000, o STJ, no Agravo Interno nº Resp 1.985.935, restabeleceu a decisão monocrática proferida no âmbito daquele IRDR, o que, em termos práticos, indica que, ao menos em sede de decisão provisória e no âmbito de discussão do TRF da 3ª Região, a tese da Fazenda Nacional foi privilegiada.
Afirmou que a jurisprudência predominante do STJ sobre o tema é no sentido de que não cabe a instauração do IDPJ em sede de executivo fiscal quando se pretende a responsabilização tributária de terceiros, uma vez que o próprio CTN regula tais hipóteses de responsabilização.
Arguiu que há necessidade de saneamento da decisão embargada com a supressão da omissão, haja vista a ausência de manifestação a respeito do contexto fixado pelo C. STJ para a suspensão da cobrança, enquanto se aguarda a solução do tema 1.209.
Alegou, ainda, que há omissão quanto à análise da incompatibilidade entre o IDPJ e a LEF e quanto à jurisprudência predominante no TRF da 6ª Região, que é contrária à necessidade de instauração do IDPJ.
Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
A executada apresentou petição em que alegou que não há qualquer contradição ou omissão do julgado e requereu a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
De fato, a jurisprudência majoritária no E. TRF da 6ª Região é no sentido de que, havendo prévia medida cautelar fiscal, é desnecessária a instauração do IDPJ para análise do pedido de redirecionamento, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já estão sendo exercidos na cautelar.
Neste sentido, a seguinte decisão monocrática:
DECISÃO:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Siderúrgica Mat Prima Ltda., JB Incorporação e Participação Ltda., Bittencourt Participações e Empreendimentos Ltda., Espólio de J. D. B., V. L. D. O. B., G. A. O. B., G. C. O. B. e G. H. O. B. contra decisão proferida nos autos 0003002-06.2012.4.01.3811, que, em execução fiscal ajuizada pela União, reconheceu a existência de grupo econômico e determinou o redirecionamento da execução, bem como reconheceu a ocorrência de fraude à execução. Alegaram, em síntese, tratar-se de agravo de instrumento interposto por pessoas jurídicas e físicas contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o redirecionamento da cobrança e a indisponibilidade de bens dos agravantes, sob o fundamento de que integrariam grupo econômico de fato com a Siderúrgica Mat-Prima Ltda., afirmando a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que o redirecionamento foi determinado sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar de não constarem na CDA nem se enquadrarem, em tese, nas hipóteses de responsabilidade dos artigos 134 e 135 do Código Tributário. Invocaram precedentes do STJ que condicionam o redirecionamento, nessas hipóteses, à demonstração de abuso da personalidade jurídica, com observância do contraditório próprio do IDPJ, além de mencionarem a afetação da matéria ao Tema 1.209. Aduziram que a inclusão das pessoas físicas e jurídicas no polo passivo carece de base legal e probatória, pois não houve demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei, estatuto ou contrato social, nem dissolução irregular, não se podendo imputar responsabilidade pessoal por mera inadimplência tributária, sustentando que a aquisição de quotas das empresas JB Incorporação e Bittencourt Participações foi lícita, onerosa, declarada ao Fisco e realizada quando as sociedades possuíam regularidade fiscal, inexistindo simulação, ocultação patrimonial ou confusão patrimonial. Defenderam a inexistência de grupo econômico de fato, por ausência de unidade de direção, comunhão patrimonial ou interpenetração de atividades, destacando que as empresas possuem CNPJ, sedes, contabilidades e gestões próprias, não bastando o liame familiar para caracterizar responsabilidade solidária. Argumentaram, ainda, que não se configura fraude à execução, pois, à época das alienações e reorganizações patrimoniais apontadas pela PGFN, havia bens e rendas suficientes para garantir os débitos, incidindo a ressalva do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário, ressaltando que a devedora principal permanece ativa, com patrimônio penhorado em execuções fiscais e com medidas de garantia já efetivadas, afastando a tese de esvaziamento patrimonial e de confusão entre os patrimônios e que a constituição de holdings patrimoniais e o planejamento fiscal lícito não caracterizam, por si, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Em caráter subsidiário, requereram que, caso se reconheça alguma irregularidade, a constrição se limite aos bens que pertenciam aos antigos sócios à época dos fatos geradores, sem extensão automática aos patrimônios pessoais dos agravantes que não participaram da gestão ou dos eventos tributários. Por fim, postulam a concessão de tutela recursal para suspender atos constritivos, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito, diante da ausência de IDPJ e de prova de responsabilidade, e o perigo de dano, consistente na constrição patrimonial sem prévio contraditório, requerendo, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada e excluí-los do polo passivo da execução fiscal.
2. Sucintamente relatados, decido. Debate-se no presente recurso a ilegalidade da decisão proferida na execução fiscal que reconheceu a existência de grupo econômico e redirecionou a execução para os agravantes. O primeiro ponto a ser analisado reside na necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reputava-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, não podendo, simplesmente, sem garantir o contraditório prévio, incluir empresas e pessoa natural como devedoras da execução fiscal, sem que tenham sido demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil. A propósito, registra-se decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 2.030.033/PR (DJ 16-6-2023), relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria. A matéria está afetada a recurso especial repetitivo - Tema 1.209 da tabela do STJ -, mas não foram suspensos processos e recursos em primeiro e segundo graus. Até que a questão seja resolvida, entendia-se ser aconselhável decidir de modo mais favorável aos contribuintes, garantindo-lhes ampla defesa, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, se há, em tese, fatos que demonstrem estar a pessoa natural ou a pessoa jurídica pertencente a um suposto grupo econômico de fato se furtando ao pagamento de tributos, em razão de excesso de poderes, infração de lei, fraude, simulação, dilapidação do patrimônio, confusão patrimonial, por exemplo, a formação do incidente, com a prévia citação, seria imprescindível para o redirecionamento e futura medida de indisponibilidade dos bens. Dispensa-se a formação do mencionado incidente na cautelar fiscal, por ser uma medida provisória, mas exige-se na execução fiscal em que se discute a responsabilidade pelo art. 50 do Código Civil, porque o resultado levará, definitivamente, à integração dos bens de todos os requeridos. Todavia, a 3ª Turma estendida deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região firmou orientação no sentido de que referido incidente é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, disciplinado pela Lei 6.830/80. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Nessa linha, tem-se entendido que a responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico - e de seus respectivos sócios, ainda que não constem na certidão de dívida ativa - pode ocorrer diretamente, quando evidenciada confusão patrimonial, dissolução irregular ou outra hipótese legal de responsabilização prevista nos art. 124, I, do Código Tributário, e 50 do Código Civil. Não se exige, nesses casos, a instauração de incidente específico. Esse foi, por exemplo, o entendimento manifestado pela 3ª Turma deste TRF6, no julgamento do AI 6009849-45.2024.4.06.0000, ocorrido em 8-4-2025, sendo o Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo o redator do acórdão. Assim, acompanho a orientação do Colegiado, a fim de que a jurisprudência do Tribunal seja estável e coerente, como enuncia o art. 926 do Código de Processo Civil. Ademais, no caso concreto, foram, anteriormente, distribuídas duas cautelares fiscais incidentais, a 1008540-33.2021.4.01.3811 e a 1002081-06.2023.4.06.3811, que abarcaram a execução fiscal em que proferida a decisão agravada, conforme relação contida na inicial desta última (processo 1002081-06.2023.4.06.3811/MG, evento 1, DOC2 - p. 8/10). As agravantes estão incluídas no polo passivo da cautelar fiscal 1008540-33.2021.4.01.3811, cuja decisão foi proferida em 13-2-2023 (evento 18, DOC1 na origem), sendo ratificada na decisão proferida na cautelar fiscal 1002081-06.2023.4.01.3811. Nesse contexto, não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já estão sendo levados a efeito no âmbito das citadas cautelares fiscais. Além disso, a decisão agravada se reportou à cautelar 1008540-33.2021.4.01.3811 para fundamentar o reconhecimento da existência de grupo econômico e, consequentemente, o redirecionamento. Ou seja, as cautelares fiscais, com seu imenso acervo probatório, subsidiaram a decisão agravada. Dessa forma, caso exista grupo econômico de fato, que transcende os administradores, gerentes e proprietários da empresa-mãe, todos devem figurar no polo passivo da cautelar fiscal, por absoluta disposição legal contida no art. 124, I, do Código Tributário. Passa-se à análise fático-jurídica que culminou com a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal, que são os mesmos da cautelar fiscal. A documentação apresentada aos autos da cautelar fiscal 1008540-33.2021.4.01.3811 permite aferir a constituição de grupo econômico e seu modus operandi, configurando confusão patrimonial e gerencial, conforme se lê dos fragmentos abaixo e dos documentos anexados aos autos de origem e nas cautelares fiscais. Narrou a União o que se segue: 4.2.6. BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. (10.753.968/0001-42) Trata-se de sociedade simples constituída em 27.03.2009 por J. D. B., sua esposa VERA LÚCIA e seus filhos GUILHERME CÉSAR e GIULIANO AUGUSTO. Seu capital social foi originalmente fixado em R$ 160.000,00, tendo sido integralizado parte em dinheiro, parte em imóveis (matrículas nºs 3.481, 39.964, 28.293, 47.783, 47.784 e 29.988, todos do CRI de Divinópolis). A administração da sociedade caberia a GUILHERME CÉSAR e VERA LÚCIA. Seu objeto seria a participação no capital social de outras sociedades, como quotistas ou acionistas e atividades de compra e venda de imóveis, aluguéis e demais empreendimentos imobiliários. Os atos constitutivos encontram-se arquivados sob o nº 127188 do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte (DOC. 110), não havendo nenhum registro na Jucemg. JOSÉ DONIZETE retirou-se da sociedade em 15.06.2009 (1ª alteração do contrato social). Em 01.02.2011 (5ª alteração), VERA LÚCIA também abandonou a sociedade, deixando a administração a cargo de GUILHERME CÉSAR. Este último retirou-se da sociedade em 18.10.2012, ficando a titularidade da empresa nas mãos do sócio remanescente GIULIANO AUGUSTO, que passaria a ser o administrador (6ª alteração). Por meio da 7ª alteração contratual (28.04.2013), GIULIANO AUGUSTO promove a transformação da pessoa jurídica em empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e transfere a administração para a ex-sócia VERA LÚCIA. Esse ato também deixa claro que a empresa tem sede na Rua Alvarenga Peixoto, nº 248, apartamento 1.301, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG, que corresponde ao endereço residencial de VERA LÚCIA (DOC. 02). Como típica holding patrimonial, a BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES nunca teve empregados (DOC. 11), nunca declarou auferir rendimentos (DOC. 112), tampouco apresentou movimentações financeiras, muito embora tenha alienado todos os seus imóveis, a maioria deles em fraude à execução, conforme se depreende da consulta ao sistema DOI da RFB (DOC. 113): Conforme descrito no tópico anterior, duas execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional contra a SIDERÚRGICA MAT PRIMA foram redirecionadas em face da BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, tendo sido reconhecida a existência de grupo econômico de fato entre elas e a devedora principal, além da prática de atos fraudulentos, no intuito de dificultar ou impedir a satisfação do crédito público. Nesse sentido, vale lembrar que o primeiro redirecionamento se deu no processo nº 964-89.2010.4.01.3811, por meio de decisão proferida em 27.03.2019, da qual a devedora principal MAT PRIMA foi intimada por meio de publicação oficial em 04.04.2019 (DOC. 114), ao passo que a BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES foi devidamente citada em 20.05.2019 (DOC. 103.2), tendo interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento em decisão de 05.09.2019. Não obstante, a BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES promoveu a alienação fraudulenta dos imóveis de matrículas nºs 3.481, 28.293, 47.783 e 47.784, todos do CRI de Divinópolis, na data de 17.09.2019, para NEUSA HELENA MOREIRA MORAIS, esposa do procurador da vendedora (RICARDO MAX DE MORAIS), por quantias muito inferiores aos valores atribuídos aos bens para fins do recolhimento do ITBI (DOC. 115). Além da inequívoca fraude à execução na alienação dos referidos imóveis, a BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS simulou a alienação de seu imóvel mais valioso -- o de matrícula nº 39.964 -- no ano de 2015, conforme já mencionado no tópico anterior e demonstrado a seguir. Consoante Escritura Pública de Compra e Venda (DOC. 108) lavrada em 09.09.2015 perante o Tabelionato de Notas de São Sebastião do Oeste (Comarca de Itapecerica), a BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES alienou o referido imóvel à já citada empresa ALVES & SANTOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. por R$ 1.650.000,00, supostamente em dinheiro: (...) Conforme já dito, em consulta à Dimof e à e-financeira (DOC. 106), constatou-se que tanto a alienante quanto a adquirente nunca apresentaram movimentações financeiras. A adquirente sequer possuía conta bancária à época do suposto negócio. Além disso, a ALVES & SANTOS nunca declarou auferir receitas desde sua criação até o ano de 2018 (DOC. 107), razão pela qual não poderia arcar com a compra. Assim como no caso da JB INCORPORAÇÃO, o imóvel objeto do negócio correspondia à sede da PNEUAÇO LIMITADA, empresa da família BITTENCOURT (DOC. 117): Consoante relatado no tópico anterior, a simulação foi desvendada pelo D. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, nos termos da decisão proferida em 30.11.2017 nos autos da ação trabalhista nº 0001606-66.2014.5.03.0098, originalmente movida contra a PNEUAÇO LTDA (DOC. 110): Portanto, faz-se necessária a decretação da indisponibilidade de todos os imóveis alienados fraudulentamente pela BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Portanto, a BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. deverá responder solidariamente pelas dívidas do GRUPO ÁLAMO/MAT PRIMA, tendo em vista formarem um grupo econômico de fato caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade. (...) 4.2.5) J.B. INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (01.528.166/0001-48) Trata-se de sociedade constituída em 1º.08.1996 por DIVINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA (PAI de DORVALINO e de VERA LÚCIA), JOÃO LUIZ NEVES DE SOUZA e WARLEY GERALDO RESENDE82, estabelecida na Av. Sete de Setembro, 1.203, Divinópolis, tendo por objeto a incorporação e participação em quotas de capital de outras empresas, a compra e venda de imóveis, a administração em construção civil, a construção civil em imóveis próprios e de terceiros e também o aluguel de imóveis próprios e de terceiros. O capital social inicial foi fixado em R$ 15.400,00, integralizado por meio de imóveis83. Inicialmente, a administração coube a DIVINO (DOC. 25). Na 1ª alteração do contrato social (1º.11.1996), os sócios JOÃO LUIZ e WARLEY GERALDO retiraram-se da sociedade, dando lugar ao verdadeiro titular das iniciais que inauguram o nome da empresa: o Sr. J. D. B., que passaria a administrar a pessoa jurídica juntamente com DIVINO. Por ocasião da 3ª alteração contratual (08.03.2001), DIVINO retira-se da sociedade, dando lugar a sua filha V. L. D. O. B. (irmã de DORVALINO e esposa de JOSÉ DONIZETE). A administração da pessoa jurídica passaria a competir a ambos os sócios. Tal como ocorreu com várias outras empresas do grupo, os bens e direitos da JB INCORPORAÇÃO foram bloqueados por decisão judicial proferida no processo nº 0093.06.010287-3 (Comarca de Buritis), da qual constou a seguinte observação: (...) Conforme já dito, as medidas constritivas determinadas no referido processo cautelar criminal foram revogadas em 2007, tendo em vista o acordo celebrado entre os acusados e a Fazenda Estadual. VERA LÚCIA retirou-se da sociedade por ocasião da 6ª alteração contratual (1º.05.2011). Na 7ª alteração contratual (10.02.2012), houve o aumento do capital social para R$ 135.000,00, sendo a diferença integralizada por meio do imóvel de matrícula nº 29.988 do CRI de Divinópolis (DOC. 98). No mesmo ato, foram admitidos como novos sócios G. C. O. B. e G. A. O. B., filhos do casal JOSÉ DONIZETE e VERA LÚCIA. Por fim, a sede da sociedade foi transferida para a Praça da Estação, nº 04, Distrito de Santo Antônio dos Campos (mesmo endereço da SIDERÚRGICA MAT PRIMA). A administração permaneceu com JOSÉ DONIZETE. Em 21.05.2012 (8ª alteração), JOSÉ DONIZETE retira-se formalmente da sociedade, que passaria a ser integrada e administrada pelos irmãos GUILHERME CÉSAR e GIULIANO AUGUSTO. Pouco tempo depois (18.10.2012, 9ª alteração), GUILHERME CÉSAR retira-se da sociedade, ficando todo o capital social e a gestão da sociedade nas mãos de GIULIANO AUGUSTO. Por fim, na 10ª e última alteração arquivada na JUCEMG, datada de 24.04.2013, dá-se o retorno de VERA LÚCIA, que passa a assumir, isoladamente, a administração da sociedade, situação que perdura até o presente. Em consulta à DIMOF e à e-financeira (DOC. 99), observa-se que a JB INCORPORAÇÃO não apresentou movimentações financeiras no período pesquisado (2008 a 2020). Quanto às declarações DIPJ e ECF84, constata-se que a empresa informou valores modestos de receita bruta entre 2007 e 2013, não tendo apresentado nenhuma receita desde então (DOC. 100): (...) Não obstante, na última ECF, a empresa declarou outras receitas financeiras no valor de R$ 449.548,00 e um ativo imobilizado de R$ 584.548,00 (DOC. 100). A empresa permanece ativa tanto na RFB quanto na JUCEMG e, curiosamente, mantém até hoje, o endereço de sua sede na Praça da Estação, nº 04, não obstante ali funcione, desde 2017, a SIDERURGIA METAL NOBRE LTDA: (...) Em que pese a adjudicação de parte de seu patrimônio imobiliário pelo Estado de Minas Gerais, ressalte-se que a J B INCORPORAÇÃO ainda possui diversos imóveis, tais como os de matrículas nºs 29.988, 80.754, 14.093, 14.252, 66.722, 86.687, 120.410 do CRI de Divinópolis (DOCs. 98 e 101). Cabe destacar, também, a alienação recente (em 17.09.2019) do imóvel de matrícula nº 10.97085 do CRI de Divinópolis (DOC. 102), em fraude à execução, uma vez que a J. B. INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO já constava do polo passivo de duas execuções fiscais contra a SIDERÚRGICA MAT PRIMA. Nesse sentido, cumpre informar que o D. Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis, no âmbito das execuções fiscais nºs 5754-19.2010.4.01.3811 e 964-89.2010.4.01.381186, acolheu os pedidos de redirecionamento formulados pela Fazenda Nacional e reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre a SIDERÚRGICA MAT PRIMA, o Espólio de J. D. B. e as holdings patrimoniais J.B. INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e BITTENCOURT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI87, declarando, ainda, a fraude à execução na alienação de imóveis da devedora principal, conforme esclarecido no tópico próprio. Por oportuno, vale trazer a colação os seguintes trechos da fundamentação da decisão proferida em 27.03.2019 (DOC. 103) nos autos da execução fiscal nº 964- 89.2010.4.01.3811: (...) Ao exame dos autos da execução fiscal nº 964-89.2010.4.01.3811 (DOC. 103.1), observa-se que a J. B. INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO foi incluída no polo passivo da execução fiscal em 27.03.2019, portanto antes da alienação do imóvel de matrícula nº 10.97088. Ou seja: com a atualização do registro de autuação processual (ocorrida em 27.03.2019), a condição de executada da J. B. INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO havia se tornado pública -- porquanto já constaria das certidões de distribuição a partir vdaquela data -- do que se conclui que a alienação realizada em 17.09.2019 ocorreu em fraude à execução. Não bastasse esse fato, verifica-se que as empresas patrimoniais recém incluídas haviam sido devidamente citadas em maio de 2019 (DOC. 103.2), o que torna inequívoco o intuito fraudulento do negócio. Por fim, o fato de o imóvel ter sido adquirido, por apenas 30% do valor fiscal, por NEUSA HELENA MOREIRA MORAIS, esposa de RICARDO MAX DE MORAIS, procurador da J.B. INCORPORAÇÃO (DOC. 104), demonstra o desespero dos devedores em ocultar o bem, além da evidente simulação, razão pela qual o referido bem deverá ser abarcado pela medida de indisponibilidade que ora se requer: (...) Além da inequívoca fraude à execução na alienação do referido imóvel, a J B INCORPORAÇÃO igualmente simulou a alienação do imóvel de matr. nº 74.06790 (DOC. 105), conforme demonstrado a seguir. Consoante Escritura Pública de Compra e Venda (DOC. 105) lavrada em 10.02.2016 perante o Tabelionato de Notas de São Sebastião do Oeste (Comarca de Itapecerica), a JB INCORPORAÇÃO alienou o referido imóvel à empresa ALVES & SANTOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 21.284.331/0001-70) por R$ 30 mil (o que corresponde a apenas 15% do valor fiscal): (...) Ocorre que, em consulta à Dimof e à e-financeira (DOC. 106), constatou-se que tanto a alienante quanto a adquirente nunca apresentaram movimentações financeiras. A adquirente sequer possuía conta bancária à época do suposto negócio. Além disso, a adquirente ALVES & SANTOS nunca declarou auferir receitas desde sua criação até o ano de 2018 (DOC. 107), razão pela qual não poderia arcar com a referida transação. Por fim, tem-se que o imóvel objeto do negócio, juntamente com o de matrícula nº 39.964 (a ser tratado no próximo tópico, reativo à BITTENCOURT PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS) correspondia à sede da PNEUAÇO LIMITADA, outra empresa da família BITTENCOURT: (...) Com relação ao imóvel vizinho (matr. nº 39.964, DOC. 108), de propriedade da BITTENCOURT PARTICIPAÇÃO, confira-se decisão proferida em 30.11.2017 nos autos da ação trabalhista nº 0001606-66.2014.5.03.0098 (2ª Vara do Trabalho de Divinópolis), originalmente movida contra a PNEUAÇO LTDA (DOC. 109): (...) Todos esses fatos e coincidências, sobretudo a alienação do imóvel por preço vil, indicam a ocorrência de simulação na transação havida entre a JB INCORPORAÇÃO e a ALVES & SANTOS. Tal mácula acarreta a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, novamente autoriza a indisponibilidade do referido bem como parte do patrimônio da JB INCORPORAÇÃO. Inquestionável, portanto, a legitimidade da JB Incorporação no polo passivo da presente medida cautelar fiscal. Por tais fatos, torna-se claro e evidente que a finalidade desta pessoa jurídica é de guarnecer e afastar os credores dos bens vertidos com a atividade empresarial da família ANTÔNIO e destinados ao cunhado JOSÉ DONIZETTE BITTENCOURT. Portanto, são esses os fatos que embasaram as conclusões da credora. Tais assertivas são respaldadas nos documentos apresentados nos autos. Nota-se da documentação que o modus operandi obedece a um padrão nas suas movimentações, sendo as empresas separadas, às vezes, apenas de fato, tendo como principais gestores D. A. D. O. e J. D. B. (espólio). Estes, por interpostas pessoas, familiares ou terceiros, administram o grupo econômico, caracterizando também por este prisma o abuso da personalidade jurídica, sem falar nas diversas irregularidades apontadas nas alterações contratuais ocorridas, com indicação e mudança de endereços (muitas vezes pertencente a várias empresas do grupo), saídas e entradas simuladas de sócios, às vezes, em curtíssimo lapso temporal. Tais atos demonstram que o objetivo, além de dificultar a atuação do fisco, é a blindagem patrimonial, pelo menos em princípio. Ficou reconhecida, então, a presença dos requisitos autorizadores do redirecionamento, uma vez que há fortes indícios de desvio de finalidade das empresas apontadas, confusão patrimonial destas e dos vários sócios que a integram, bem como simulação nos atos negociais. Essas circunstâncias autorizam o redirecionamento. Não há, portanto, probabilidade do direito posto nas razões recursais
3. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Ouça-se a União, em 30 dias. I. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado (TRF6, AI 6001440-12.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Relator GLAUCIO MACIEL, D.E. 10/02/2026 - destaquei).
No presente caso, já houve ajuizamento da medida cautelar fiscal e foi proferida decisão liminar reconhecendo a existência do grupo econômico e determinando a indisponibilidade dos bens dos seus integrantes.
Destarte, neste caso, revela-se desnecessária a instauração do IDPJ.
Destaco que o fundamento para se considerar necessária a instauração do IDPJ na decisão embargada era a preservação do direito de defesa dos contribuintes, porém, de acordo com o entendimento majoritário do E. TRF da 6ª Região, a defesa já está sendo exercida na cautelar e, portanto, é desnecessário oportunizar defesa prévia ao exame do pedido de redirecionamento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e revogo a decisão evento 187.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente informar se o pedido de redirecionamento foi apresentado em outras execuções fiscais em trâmite nesta vara e se há interesse na reunião para tramitação unificada.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.