Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0048076-68.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCA (OAB MG081637)
ADVOGADO(A): RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR (OAB MG077547)
APELANTE: ERICA LUISA DE CARVALHO GONCALVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCA (OAB MG081637)
APELANTE: LETICIA MARA TORRES DE CARVALHO MARTINI
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCA (OAB MG081637)
APELANTE: MARCOS VINICIUS TORRES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCA (OAB MG081637)
APELANTE: PAULO HENRIQUE TORRES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCA (OAB MG081637)
APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Novos Embargos de declaração opostos pela parte apelante MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO E OUTROS (evento 84) em face do acórdão exarado no evento 71, que rejeitou os seus primeiros aclaratórios opostos e acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, com efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. Os acórdãos exarados no evento 21 e no evento 71 apresentaram fundamentação suficente, enfrentando expressamente a questão da prescrição da parcela discutida, relativa à prescrição dos juros remuneratórios reflexos.
5. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão.
6. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão ou contradição. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020; TRF6; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, Resp 700.206/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/03/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.