Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6024163-42.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA (OAB MG098643)
ADVOGADO(A): BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO (OAB MG153963)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCOS ANTÔNIO NOGUEIRA (evento 44, EXCPRÉEX1) nos autos da execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL para cobrança de contribuições ao FGTS e contribuição social (LC 110/2001), no valor de R$ 132.475,47, lastreada nas CDAs FGMG201801033, FGMG202205256 e CSMG202205257.
A União apresentou impugnação (evento 53.1).
O julgamento imediato do mérito da exceção não se mostra viável por razão objetiva que emerge dos próprios autos: a CDA FGMG201801033 (evento 1, CDA3) aponta como devedora principal a empresa ENSA Comércio e Transporte de Madeira Ltda. (CNPJ 08.888.618/0001-41), distinta da Cocais Prestação de Serviços Ltda., sociedade da qual o excipiente é sócio.
O Anexo III da CDA identifica Marcos Antônio Nogueira como co-responsável pelas três inscrições com fundamento no art. 7º-A, §2º, da Lei 11.598/2007 e no art. 9º, §5º, da LC 123/2006, sem que conste dos autos qualquer elemento que esclareça o vínculo do excipiente com a ENSA ou o fundamento específico de sua responsabilização quanto a essa inscrição em particular.
Essa lacuna impede decisão segura, tanto para acolher quanto para rejeitar a exceção, sem que a exequente tenha oportunidade de se manifestar especificamente sobre a questão, sob pena de supressão do contraditório e de eventual julgamento fundado em premissa fática incompleta.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre:
(a) o fundamento do redirecionamento de MARCOS ANTÔNIO NOGUEIRA quanto à CDA FGMG201801033, cujo devedor principal é a ENSA Comércio e Transporte de Madeira Ltda., empresa distinta da Cocais Prestação de Serviços Ltda., esclarecendo o vínculo jurídico que autoriza a co-responsabilização do excipiente em relação a essa inscrição;
(b) a existência de elementos concretos (dissolução irregular, excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou requisitos da desconsideração da personalidade jurídica) que justifiquem o redirecionamento do excipiente quanto às demais CDAs (FGMG202205256 e CSMG202205257), à luz da jurisprudência do STJ aplicável à dívida ativa de natureza não tributária;
(c) eventual marco suspensivo ou interruptivo da prescrição referente à CDA FGMG201801033, considerando que o prazo quinquenal modulado pelo ARE 709.212/DF se encerraria em 13/11/2019 e o ajuizamento se deu em 20/05/2024.
Após, conclusos para decisão de mérito.
Belo Horizonte, data da assinatura.