Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001186-97.2020.4.01.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INMETRO. SELO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. OMISSÃO SANADA. DEMAIS QUESTIONAMENTOS. ausência de obscuridade, contradição ou omissão. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. Embargos PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. No caso concreto, o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação até o trânsito em julgado da ação, devidamente sanada, com o indeferimento do pedido, diante da ausência de elementos que autorizem a atribuição excepcional do efeito suspensivo ao apelo.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para negar provimento à apelação, sendo expressamente consignado que não restou comprovada qualquer nulidade a inquinar o processo administrativo que culminou com a aplicação da pena de multa à apelante, afastadas todas as teses recursais acerca da nulidade do ato administrativo.
6. Foi destacado no julgado, ainda, a discricionariedade a autoridade administrativa para arbitrar as multas nos processos de apuração de infração nas áreas da Metrologia Legal e da Avaliação da Conformidade e a reincidência da empresa no cometimento da infração, o que justificou a imposição da multa combatida no valor arbitrado, sem ofensa aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.
7. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão.
8. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição, contudo, de efeitos infringentes ao julgado.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.012, § 4° e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020; TRF6; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, Resp 700.206/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/03/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sem atribuição, contudo, de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.