Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009963-27.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: JULIA NASCIMENTO CARDOSO
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997)
ADVOGADO(A): ROMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394)
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar a efetivação da matrícula da parte apelada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da lide, evidenciando-se de forma clara o entendimento unânime da Turma no sentido de que no caso concreto, excepcionalmente em função de trabalho extraordinário realizado pela mãe da impetrante na linha de frente contra a COVID-19, em um único mês, a família da impetrante auferiu renda per capita superior ao previsto no edital. Além disso, habitualmente a renda per capita da família obedece a previsão editalícia. Configurada no caso concreto, ainda, situação estabilizada no tempo porquanto passados mais de três anos da concessão da tutela e efetivação da matrícula da impetrante para curso técnico integrado com previsão de três anos de duração.
5. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão.
6. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.