Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001387-41.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RIVALINA GONCALVES DE JESUS
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laborativa, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega preencher os requisitos para concessão do benefício e sustenta que o laudo pericial não avalia adequadamente as implicações de suas enfermidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a parte autora comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento.
6. A controvérsia envolve a verificação de incapacidade laborativa, matéria que exige prova técnica, sendo inadequada a prova testemunhal para comprovação de condição clínica.
7. O conjunto probatório revela-se suficiente para o julgamento, e a parte autora não demonstra prejuízo efetivo, razão pela qual se afasta a alegação de cerceamento de defesa.
8. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente, devendo a análise considerar também condições pessoais e socioeconômicas do segurado.
9. No caso concreto, o laudo pericial conclui que a parte autora, com 59 anos, apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, mas não possui incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa, mantendo autonomia e independência.
10. A perícia judicial é realizada por profissional habilitado e imparcial, com respostas coerentes e completas aos quesitos, sem lacunas ou inconsistências que comprometam suas conclusões.
11. A ausência de exigência legal de especialidade médica específica afasta a necessidade de nova perícia, desde que o perito possua qualificação técnica, o que se verifica no caso.
12. A desconstituição do laudo exige prova robusta de erro técnico, não sendo suficientes alegações genéricas da parte autora.
13. Inexistem elementos que infirmem a conclusão pericial, motivo pelo qual se prestigia a prova técnica produzida.
14. Não comprovada incapacidade laborativa, não se configuram os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
15. A coisa julgada, em matéria previdenciária, opera-se secundum eventum litis, o que permite nova postulação em caso de alteração superveniente do quadro clínico.
16. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.