Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2262864/MG (2026/0089047-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADOS: SÉRGIO RUBENS SALEMA DE ALMEIDA CAMPOS - MG073200
JOSÉ IGOR VELOSO NOBRE - MG067287
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 243-244): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. IRPJ RETIDO NA FONTE. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para afastar a prescrição como óbice para análise do pedido de restituição inserto no Processo Administrativo, anulando o Despacho Decisório e o Acórdão DRT/JFA, determinando o prosseguimento daquele feito para análise do mérito da restituição pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da prescrição/decadência para o pedido de restituição de IRPJ retido na fonte, proveniente de crédito de IR sob distribuição de lucros e dividendos auferidos no exercício de 1995, creditado à autora em 1996, e verificar se o direito à restituição estava prescrito no momento do pedido administrativo, formulado em 30/12/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial do prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, do CTN, para que o contribuinte pleiteie a restituição de valores indevidamente recolhidos, em se tratando de IRPJ retido na fonte, com recolhimentos regidos pelos dispositivos da Lei nº 9.430/96 (pagamento por estimativa) se dá a partir da entrega da Declaração de Ajuste Anual, não sendo considerado o momento da retenção pela fonte pagadora como pagamento antecipado. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. No caso concreto, como a declaração de ajuste anual não foi apresentada pela autora, não transcorreu o prazo prescricional/decadencial no momento do pedido administrativo de restituição, feito em 30/12/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e remessa necessária não providas. Tese de julgamento: “O termo inicial da prescrição para que o contribuinte pleiteie a restituição de valores indevidamente recolhidos, em se tratando de IRPJ retido na fonte, com recolhimentos regidos pelos dispositivos da Lei nº 9.430/96 (pagamento por estimativa) é a data da entrega da declaração de ajuste anual. Não havendo entrega da declaração de ajuste, não se pode reconhecer a prescrição no momento do pedido de restituição administrativo”. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 287-291). No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 300-313), a parte recorrente suscita violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) para defender que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes dos contornos da controvérsia. Ademais, argumenta a ocorrência do malferimento aos arts. 3º, 219, § 1º, e 263, caput, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005; aos arts. 150, § 1º, 156, I, 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN); ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; ao art. 6º, § 1º, I e II, da Lei 9.430/1996. As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 320-330 (e-STJ). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 334). Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, a Fazenda Nacional defende, primeiramente, suposta violação ao art. 1.022 do CPC. Vale mencionar, sobre o tema, que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No caso, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado não se manifestou sobre os fundamentos apresentados nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual teria violado o art. 1.022 do CPC, especialmente "ao deixar de apontar qual seria o marco inicial do prazo prescricional na hipótese dos autos, para a autora pleitear a restituição do IRRF recebido em 04/1996 (segundo a RFB) ou 06/1996 (segundo a autora)" (e-STJ, fl. 306). Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões apresentadas pela parte recorrente. Confira-se (e-STJ, fls. 240-242; sem destaque no original): (...) Dispõe o artigo 168, I, do CTN, que o ressarcimento de indébito fiscal (artigo 165, I, CTN) prescreve em cinco anos da data da extinção do crédito tributário. Para efeito de interpretação do inciso I do citado art. 168, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Contudo, quanto ao imposto de renda retido na fonte, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a retenção pela fonte pagadora não configura “pagamento antecipado”, nos termos do artigo 150, § 1º, CTN, o que somente ocorre com a entrega da declaração de ajuste anual após o encerramento do ano-calendário. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso do imposto de renda retido na fonte, flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput). Neste sentido: AGRESP 1.276.535, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 13/05/2016, in verbis: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisão publicada em 24/09/2015. II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5). III. Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel. p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que "o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido". IV. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção ( CTN, art. 150, caput). V. Com efeito, no aludido REsp 1.472.182/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013" (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Na presente Ação de Repetição de Indébito, em que a petição inicial foi ajuizada em 08/10/2009, o contribuinte pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte, a título de antecipação, e recolhido aos cofres públicos, pela fonte pagadora, em 15/09/2004. Logo, o direito de pleitear a restituição do mencionado imposto, por meio desta Ação, não se encontra atingido pela prescrição. VII. Agravo Regimental improvido.” destaquei No mesmo diapasão, o entendimento esposado pelo TRF da 4ª Região, segundo o qual: “não pode a administração tributária negar o protocolo de um pedido de ressarcimento/compensação, por entender que ele é intempestivo. 3. Num exame preliminar, o direito ao ressarcimento de valores pagos a maior, pelo regime de estimativa mensal, a título de IRPJ e de CSLL, somente se consubstancia na data da entrega da declaração retificadora que os acusa”. Segundo o Regional, tratando-se de recolhimentos regidos pelo seguinte dispositivo da Lei nº 9.430/96, pagamento por estimativa, não se aplicam as regras contidas no artigo 168 do CTN e no artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. ESTIMATIVAS MENSAIS. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. A data da entrega da declaração é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer a restituição, na sistemática do pagamento por estimativas mensais, dos valores pagos a maior a título de IRPJ e de CSLL. (TRF-4 - APL: 50125445020194047200 SC, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA) No caso concreto, a autora, em 30 de dezembro de 2002, formulou, na via administrativa, pedido de restituição referente a "não utilização de crédito de IRRF sob distribuição de lucros e dividendos auferidos no exercício de 1995, recolhido pela Cia. De Tecidos Norte de Minas - Coteminas e suas controladas, e creditada à autora em 17/06/1996". O pedido restou indeferido “em virtude de o pleito ter sido protocolizado após o prazo decadencial", o que foi confirmado, em segunda instância administrativa pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Juiz de Fora, ao entendimento de que “o direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento, inclusive nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação”. Nada obstante, segundo o entendimento do STJ acima transcrito, com o qual me filio, o marco inicial do prazo de cinco anos, previsto no artigo 168. I, do CTN, para que o contribuinte pleiteie a restituição de valores indevidamente recolhidos, em se tratando de imposto de renda retido na fonte, com recolhimentos regidos pelos dispositivos da Lei nº 9.430/96 - pagamento por estimativa – como no caso presente, se dá com a entrega da declaração de ajuste anual após o encerramento do ano-calendário. Segundo consta dos autos (pg. 19, id 39400549), a forma de tributação adotada pela autora no ano-calendário de 1996 foi a de lucro real anual, com pagamento de estimativas mensais, não sendo apurado imposto de renda a pagar, conforme extratos da DIRPJ. Nos casos de apuração de saldos negativos do IRPJ, apurados anualmente, estes poderão ser restituídos ou compensados com o imposto de renda a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao encerramento do período de apuração, mediante apresentação da declaração anual do ajuste. Não tendo havido, no caso concreto, a entrega, por parte da autora, da declaração de ajuste anual após o encerramento do ano-calendário de 1996, não prospera a decisão da autoridade fazendária ao entender que, ao tempo do pleito de restituição administrativa formulado, em 30/12/2002, já se encontrava prescrito/decadente o pretenso direito. Assim sendo, deve ser confirmada a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial para afastar a prescrição como óbice para análise do pedido de restituição inserto no Processo Administrativo 11111 n° 13682.000.091/2002-73, anulando o Despacho Decisório SAORT/DRF/MCR n° 081/2005, de 25 de maio de 2005 e o Acórdão DRT/JFA n° 11.187, de 20 de setembro de 2005, determinando o prosseguimento daquele feito para análise do mérito da restituição pleiteada, ainda que por fundamento diverso. Não merece amparo, portanto, o inconformismo da apelante, ficando mantida a sentença. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte originária reafirmou o entendimento anteriormente asseverado, indicando a inexistência de vícios que pudessem ser supridos pela via recursal, Veja-se (e-STJ, fls. 287-288): "Restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o não provimento da remessa necessária e da apelação interposta pela União Federal, sendo expressamente consignado pelo acórdão recorrido a não ocorrência da prescrição suscitada como óbice para análise do pedido de restituição inserto no Processo Administrativo 11111 n° 13682.000.091/2002-73, e os motivos legais para a anulação do Despacho Decisório SAORT/DRF/MCR n° 081/2005, de 25 de maio de 2005 e o Acórdão DRT/JFA n° 11.187, de 20 de setembro de 2005 e em relação à determinação de prosseguimento daquele feito para análise do mérito da restituição pleiteada pela parte autora, ora embargada". Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). No cerne da controvérsia, a União alegou a ocorrência de malferimento aos arts. 156, I, 165, I 168, I, do CTN; art. 3º da LC nº 118/2005; arts. 219, §1º, e 263, caput, segunda parte, podendo, assim, ser sintetizadas as razões recursais desenvolvidas (e-STJ, fls. 312-313): (...) Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, compete ao contribuinte a apuração do valor devido e seu recolhimento e ao Fisco a posterior homologação/conferência do procedimento, a qual possui efeito declaratório ou confirmatório, retroativo em relação ao pagamento, que, por sua vez, extingue o crédito tributário. Portanto, é o próprio pagamento a real causa da extinção do crédito, e não a posterior homologação do lançamento, de acordo com o §1º do artigo 150, do CTN (apesar da previsão de uma condição resolutória que, como já vimos e a seguir tornaremos a ver, nada "resolve"), devendo ser considerada a data em que houve o efetivo recolhimento do tributo para todos os efeitos, inclusive os referentes às restituições previstas no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. O sujeito passivo encontra na lei as informações necessárias ao fiel cumprimento da obrigação que lhe cabe, competindo à administração fiscalizar, conferir, e, se necessário, lançar, isto é, formalizar a exigência tributária mediante auto de infração. A homologação/conferência tem, portanto, efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao momento da ocorrência do pagamento decorrente da obrigação gerada pela hipótese de incidência. Quando o contribuinte recolheu o valor exato devido ao Erário deixa de haver necessidade de lançamento de oficio. Espera-se, tão somente, ver declarada tacitamente, por inércia fiscal, a correção da quitação ocorrida em momento anterior. A autora requereu administrativamente, em 30 de dezembro de 2002, a restituição de imposto de renda retido na fonte (IRRF) em abril de 1996 (fis. 44) e que não teria sido utilizado em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ). A data limite para pleitear a restituição ocorreu cinco anos após, isto é, em abril de 2001. Dessa forma, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, por ocasião do pedido administrativo de restituição — 30/12/2002 -, já estava efetivamente prescrito o pretenso direito da autora. Ainda que se considere a data da retenção alegada pela autora — 17/06/1996 -, a prescrição consumou-se em 17/06/2001. A forma de tributação adotada pela autora no ano calendário de 1996 foi lucro real anual, com pagamento de estimativas mensais. Na declaração de ajuste anual a autora não apurou imposto de renda a pagar. Assim, ainda que se considere o termo inicial do prazo prescricional a data da apuração do imposto — 31 de dezembro de 1996 - ocorreu a prescrição em 31 de dezembro de 2001. Na hipótese mais favorável à autora, o prazo prescricional começou a fluir em 31 de dezembro de 1996, extinguindo-se, definitivamente, em 31 de dezembro de 2001. Por outro lado, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data da retenção (abril/96) e a do pedido de restituição (30/12/2002), também ocorreu a prescrição da pretensão deduzida em juízo (fls. 41), na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Invoca-se, ainda, expressamente, a aplicação das seguintes normas legais que desacolhem a pretensão autoral chancelada pelo acórdão recorrido: arts. 156, I, 165, I 168, I, do CTN; art. 3º da LC nº 118/2005; arts. 219, §1º, 263, caput, segunda parte. Destarte, inevitável o entendimento de que o acórdão do Egrégio Tribunal de origem obrou em equívoco, uma vez que a prescrição da pretensão repetitória da autora já se operou, fulminando o seu direito. Com efeito, o acórdão recorrido merece ser reformado por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, infere-se do acórdão recorrido que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido ratificou a conclusão obtida por meio da sentença, tendo sido ressaltado que o prazo prescricional tem como marco de fruição após a entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda, posto que não é do pagamento antecipado, pois tal ato se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção. Veja-se o seguinte excerto (e-STJ, fls. 240-242 - sem grifo no original): (...) Dispõe o artigo 168, I, do CTN, que o ressarcimento de indébito fiscal (artigo 165, I, CTN) prescreve em cinco anos da data da extinção do crédito tributário. Para efeito de interpretação do inciso I do citado art. 168, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Contudo, quanto ao imposto de renda retido na fonte, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a retenção pela fonte pagadora não configura “pagamento antecipado”, nos termos do artigo 150, § 1º, CTN, o que somente ocorre com a entrega da declaração de ajuste anual após o encerramento do ano-calendário. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso do imposto de renda retido na fonte, flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput). Neste sentido: AGRESP 1.276.535, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 13/05/2016, in verbis: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisão publicada em 24/09/2015. II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5). III. Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel. p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que " o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido". IV. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção ( CTN, art. 150, caput). V. Com efeito, no aludido REsp 1.472.182/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013" (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Na presente Ação de Repetição de Indébito, em que a petição inicial foi ajuizada em 08/10/2009, o contribuinte pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte, a título de antecipação, e recolhido aos cofres públicos, pela fonte pagadora, em 15/09/2004. Logo, o direito de pleitear a restituição do mencionado imposto, por meio desta Ação, não se encontra atingido pela prescrição. VII. Agravo Regimental improvido.” destaquei No mesmo diapasão, o entendimento esposado pelo TRF da 4ª Região, segundo o qual: “não pode a administração tributária negar o protocolo de um pedido de ressarcimento/compensação, por entender que ele é intempestivo. 3. Num exame preliminar, o direito ao ressarcimento de valores pagos a maior, pelo regime de estimativa mensal, a título de IRPJ e de CSLL, somente se consubstancia na data da entrega da declaração retificadora que os acusa”. Segundo o Regional, tratando-se de recolhimentos regidos pelo seguinte dispositivo da Lei nº 9.430/96, pagamento por estimativa, não se aplicam as regras contidas no artigo 168 do CTN e no artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. ESTIMATIVAS MENSAIS. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. A data da entrega da declaração é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer a restituição, na sistemática do pagamento por estimativas mensais, dos valores pagos a maior a título de IRPJ e de CSLL. (TRF-4 - APL: 50125445020194047200 SC, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA) No caso concreto, a autora, em 30 de dezembro de 2002, formulou, na via administrativa, pedido de restituição referente a "não utilização de crédito de IRRF sob distribuição de lucros e dividendos auferidos no exercício de 1995, recolhido pela Cia. De Tecidos Norte de Minas - Coteminas e suas controladas, e creditada à autora em 17/06/1996". O pedido restou indeferido “em virtude de o pleito ter sido protocolizado após o prazo decadencial", o que foi confirmado, em segunda instância administrativa pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Juiz de Fora, ao entendimento de que “ o direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento, inclusive nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação”. Nada obstante, segundo o entendimento do STJ acima transcrito, com o qual me filio, o marco inicial do prazo de cinco anos, previsto no artigo 168. I, do CTN, para que o contribuinte pleiteie a restituição de valores indevidamente recolhidos, em se tratando de imposto de renda retido na fonte, com recolhimentos regidos pelos dispositivos da Lei nº 9.430/96 - pagamento por estimativa – como no caso presente, se dá com a entrega da declaração de ajuste anual após o encerramento do ano-calendário. Segundo consta dos autos (pg. 19, id 39400549), a forma de tributação adotada pela autora no ano-calendário de 1996 foi a de lucro real anual, com pagamento de estimativas mensais, não sendo apurado imposto de renda a pagar, conforme extratos da DIRPJ. Nos casos de apuração de saldos negativos do IRPJ, apurados anualmente, estes poderão ser restituídos ou compensados com o imposto de renda a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao encerramento do período de apuração, mediante apresentação da declaração anual do ajuste. Não tendo havido, no caso concreto, a entrega, por parte da autora, da declaração de ajuste anual após o encerramento do ano-calendário de 1996, não prospera a decisão da autoridade fazendária ao entender que, ao tempo do pleito de restituição administrativa formulado, em 30/12/2002, já se encontrava prescrito/decadente o pretenso direito. Assim sendo, deve ser confirmada a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial para afastar a prescrição como óbice para análise do pedido de restituição inserto no Processo Administrativo 11111 n° 13682.000.091/2002-73, anulando o Despacho Decisório SAORT/DRF/MCR n° 081/2005, de 25 de maio de 2005 e o Acórdão DRT/JFA n° 11.187, de 20 de setembro de 2005, determinando o prosseguimento daquele feito para análise do mérito da restituição pleiteada, ainda que por fundamento diverso. Não merece amparo, portanto, o inconformismo da apelante, ficando mantida a sentença. Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Nesse sentido, verifica-se que a solução jurídica atribuída pela corte regional, perfilha-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, cenário que atrai a Súmula 83/STJ. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005. 3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisão publicada em 24/09/2015. II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5). III. Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel. p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que "o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido". IV. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput). V. Com efeito, no aludido REsp 1.472.182/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013" (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Na presente Ação de Repetição de Indébito, em que a petição inicial foi ajuizada em 08/10/2009, o contribuinte pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte, a título de antecipação, e recolhido aos cofres públicos, pela fonte pagadora, em 15/09/2004. Logo, o direito de pleitear a restituição do mencionado imposto, por meio desta Ação, não se encontra atingido pela prescrição. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.) Nesse cenário sublinhado, observa-se que o desfecho atribuído pela corte regional amolda-se ao entendimento desta Corte Superior. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE