Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248005/MG (2025/0477776-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: SEBASTIAO HENRIQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 206/207): APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NÃO CONFIGURADA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente, um Conselho Profissional, sustenta que a paralisação do feito decorreu de imposição legal superveniente (Lei nº 14.195/2021), que alterou os critérios de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a cinco anuidades, razão pela qual não teria ocorrido inércia justificadora da prescrição intercorrente. O valor executado era inferior ao novo patamar legal mínimo para ajuizamento, resultando no arquivamento do feito sem baixa na distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 suspende automaticamente o curso do prazo de prescrição intercorrente nas execuções fiscais em tramitação envolvendo créditos de valor inferior ao mínimo legal; (ii) estabelecer se a paralisação do feito por período superior a seis anos, sem impulso útil, caracteriza prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, determina o arquivamento das execuções fiscais de baixo valor sem baixa na distribuição, mas expressamente ressalva a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que implica a manutenção da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O prazo da prescrição intercorrente, por se referir à perda do direito de prosseguir com a demanda já ajuizada, é regido por critérios distintos da prescrição ordinária, não se suspendendo automaticamente em razão de modificações legislativas que limitam a iniciativa de novos atos executórios. 5. A suspensão do feito por força do art. 40 da LEF transcorrido pelo o período de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, que seguiu em curso por mais de cinco anos sem qualquer diligência útil por parte da exequente. 6. A aplicação da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não afasta a incidência da prescrição intercorrente nos feitos já em curso, sob pena de perpetuar execuções sem perspectiva de prosseguimento, contrariando o princípio da eficiência administrativa. 7. Precedentes desta Corte indicam entendimento consolidado no sentido de que o advento da Lei nº 14.195/2021 não acarreta suspensão automática do prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 211/222), a parte recorrente inicialmente ressalta sua tempestividade com base nas regras de contagem do prazo em dias úteis e em dobro contidas nos arts. 183, § 1º, 219, 224, 231 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Na sequência, sustenta que o arquivamento determinado pela Lei 14.195/2021 suspende o curso da prescrição intercorrente enquanto o crédito não supera o patamar mínimo, requerendo que seja "reconhecida a ilegalidade da parte final do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, determinando-se que o arquivamento do feito introduzido pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011, suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente, que somente voltará a fluir quando o valor executado superar o patamar mínimo imposto pela nova redação do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011". Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1524930/RS e Recurso Especial 1694153/RS) sobre termo inicial da prescrição ordinária das anuidades e a aplicação imediata do § 2º do art. 8º (Tema 1193), e aduz que a continuidade da prescrição intercorrente durante o arquivamento afronta o instituto da prescrição e a segurança jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 235/236). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Profissional para cobrança de créditos inscritos em certidão de dívida ativa. A sentença extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação e fixou, como razões determinantes, a incidência do art. 40 da Lei 6.830/1980, com reconhecimento da prescrição intercorrente após um ano de suspensão e cinco anos sem impulso útil, e a inexistência de suspensão automática do prazo pela alteração do art. 8º da Lei 12.514/2011. Quanto à alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, constato a ausência de cotejo analítico, pois a parte não explicitou trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas com demonstração de similitude fática e divergência pontual, limitando-se à referência a julgados e ao Tema 1193. Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que evidenciem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. […] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. […] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021) Neste caso, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, pois apenas transcreveu suas ementas. Incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c. Quanto às questões devolvidas pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente alude à tempestividade do recurso especial, com aplicação dos arts. 219, 224, 231, 183, § 1º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 25 da Lei 6.830/1980, e insurge-se em defesa de suposta suspensão automática da prescrição intercorrente em execuções fiscais de conselhos profissionais após a alteração do art. 8º da Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021. A parte recorrente alega a incorreção da extinção da execução fiscal com fundamento no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja aplicação afronta os princípios da segurança jurídica e da preservação do crédito tributário, notadamente ao desconsiderar os efeitos da prescrição; razão por que almeja que seja "reconhecida a ilegalidade da parte final do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011". Não cuida, porém, indicar o dispositivo legal supostamente violado nem de desenvolver argumentação sobre a forma de sua violação. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. A ausência de demonstração clara da violação impede a compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) De todo modo, ainda que fosse possível conhecer do recurso, não haveria como ele ser acolhido. O acórdão recorrido assentou que a nova redação do art. 8º determinou o arquivamento dos executivos de baixo valor, sem baixa, “sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. À luz desse texto, concluiu que não há suspensão automática do prazo da prescrição intercorrente, por se tratar de instituto que regula a perda da pretensão de prosseguir em demanda já ajuizada. Nas razões do especial, a parte recorrente invoca os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1524930/RS e Recurso Especial 1694153/RS) para sustentar que o prazo prescricional teria início quando o crédito se torna exequível. Esses precedentes, porém, tratam do termo inicial da prescrição para o ajuizamento (prescrição ordinária) em razão do requisito de procedibilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011, não disciplinando a prescrição intercorrente regida pelo art. 40 da Lei 6.830/1980 após a suspensão e arquivamento do feito. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porque não fixados nas instâncias anteriores. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES