Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0054109-20.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: IMPLANTEC - COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MORENO MOREIRA (OAB MG116661)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1170 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1030, II, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Adequação dos acórdãos prolatados pelo TRF1 e TRF6 ao quanto decidido pelo STJ no Tema 1170.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia dos autos consiste em adequar o acórdão à tese firmada pelo STJ no Tema 1170, que reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao julgar o Tema 1170, fixa a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
4. O juízo de retratação realizado pelo TRF 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, deve adequar o acórdão à tese vinculante do STJ, em respeito à sistemática dos recursos repetitivos e à uniformização da jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Juízo de retratação exercido na forma do art. 1.030, II, CPC para dar parcial provimento à apelação da União, declarando como devida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Mantido o acórdão nos demais aspectos.
Tese de julgamento: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado, conforme fixado no Tema 1170 do STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.974.197/AM, REsp 2.000.020/MG e REsp 2.006.644/MG, Tema 1170, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, para declarar como devida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Mantido o acórdão nos demais aspectos. Determino oportunamente o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, uma vez que no âmbito do TRF 6ª Região compete à Presidência a análise de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.