Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050893-51.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125)
ADVOGADO(A): ERIKA VILLAR DOS REIS E FREITAS (OAB MG158164)
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 14:50
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 18:34
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050893-51.2015.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050893-51.2015.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
18/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:17
Publicação
02/09/2025, 03:30
Publicação
01/09/2025, 23:30
Publicação
01/09/2025, 13:30
Publicação
01/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI
ATO ORDINATÓRIO Intimar JOSE ARNALDO ROSSI para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025. GERALDO MAGELA ROSA NONATO
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECISÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para ressarcimento ao erário, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas da União, reconhecendo a prescrição quinquenal do crédito exequendo. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que o prazo deveria contar-se da data em que o INSS teve ciência da decisão condenatória do TCU. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição quinquenal, especialmente sob a ótica da teoria da actio nata e da alegada ausência de participação do INSS no processo administrativo do TCU. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, ocorrido em maio de 2008, afastando a tese de que o prazo teria início apenas com a ciência do INSS em 2015. 5. O julgado considerou que o INSS constou como parte nos atos administrativos e teve ciência inequívoca da constituição do crédito, razão pela qual não se aplica a teoria da actio nata como pretendido. 6. O acórdão impugnado abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, não configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. 7. O mero inconformismo com o conteúdo decisório deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo cabível sua rediscussão na via estreita dos Embargos de Declaração. 8. Ainda que com fins de prequestionamento, os embargos declaratórios só são admissíveis se presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado no âmbito do TRF da 1ª Região e do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ?1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para execução fiscal fundada em acórdão do TCU é o trânsito em julgado da decisão condenatória, ainda que o INSS não tenha participado formalmente do processo administrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 24.06.2020; STJ, REsp 1.251.993/PR (Tema 553), rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2015; AgRg no AREsp 1.630.001/MG, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; AgInt no REsp 1.819.085/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.06.2020; TRF1, EDAC 1000348-67.2018.4.01.3504, rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 08.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:15
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:14
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:12
Expedida/certificada
29/08/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050893-51.2015.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00508935120154013800/MG) RELATOR: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 28/08/2025 - RECURSO ESPECIAL
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:25
Expedida/certificada
28/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:49
Publicação
27/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0050893-51.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECISÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para ressarcimento ao erário, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas da União, reconhecendo a prescrição quinquenal do crédito exequendo. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que o prazo deveria contar-se da data em que o INSS teve ciência da decisão condenatória do TCU.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição quinquenal, especialmente sob a ótica da teoria da actio nata e da alegada ausência de participação do INSS no processo administrativo do TCU.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, ocorrido em maio de 2008, afastando a tese de que o prazo teria início apenas com a ciência do INSS em 2015.
5. O julgado considerou que o INSS constou como parte nos atos administrativos e teve ciência inequívoca da constituição do crédito, razão pela qual não se aplica a teoria da actio nata como pretendido.
6. O acórdão impugnado abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, não configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.
7. O mero inconformismo com o conteúdo decisório deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo cabível sua rediscussão na via estreita dos Embargos de Declaração.
8. Ainda que com fins de prequestionamento, os embargos declaratórios só são admissíveis se presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado no âmbito do TRF da 1ª Região e do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para execução fiscal fundada em acórdão do TCU é o trânsito em julgado da decisão condenatória, ainda que o INSS não tenha participado formalmente do processo administrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 24.06.2020; STJ, REsp 1.251.993/PR (Tema 553), rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2015; AgRg no AREsp 1.630.001/MG, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; AgInt no REsp 1.819.085/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.06.2020; TRF1, EDAC 1000348-67.2018.4.01.3504, rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 08.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 19:14
Documento (Acórdão)
25/08/2025, 19:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125) ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0050893-51.2015.4.01.3800/MG (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
04/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/08/2025, 12:17
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:38
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:47
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:39
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Publicação
04/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI
ATO ORDINATÓRIO Intimar JOSE ARNALDO ROSSI para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - evento 59. Prazo de cinco dias. Belo Horizonte, 02 de abril de 2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:45
Expedida/certificada
02/04/2025, 17:45
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:43
Expedida/certificada
02/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:48
Confirmada
02/04/2025, 15:48
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI
EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para ressarcimento ao erário, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU 445/2002), reconhecendo a prescrição quinquenal e extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva do INSS para ressarcimento ao erário; (ii) verificar se o crédito exequendo se encontra fulminado pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para a execução fiscal fundamentada em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) é o trânsito em julgado do acórdão condenatório, momento em que se constitui o título executivo judicial. 4. No caso concreto, o trânsito em julgado do Acórdão TCU 445/2002 ocorreu em maio de 2008, não sendo aplicável a alegação de que o prazo se iniciou apenas em 17/04/2015, quando o INSS recebeu o ofício do Ministério Público junto ao TCU. 5. O INSS constava como parte nos atos administrativos que resultaram no acórdão condenatório e tinha ciência inequívoca do trânsito em julgado. 6. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e do entendimento consolidado no julgamento do Tema 899/STF. 7. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em setembro de 2015, mais de cinco anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, encontra-se prescrito o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: ?O prazo prescricional para a execução fiscal baseada em decisão do TCU é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do acórdão condenatório.? ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 24.06.2020; STJ, REsp 1.251.993/PR (Tema 553), rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2015; STJ, REsp 1347715/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04.12.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de março de 2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:01
Expedida/certificada
27/03/2025, 17:01
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:41
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:41
Sentença confirmada
22/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125) ADVOGADO(A): ERIKA VILLAR DOS REIS E FREITAS (OAB MG158164)
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de março de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 21 de março de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0050893-51.2015.4.01.3800/MG (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:36
Mudança de Classe Processual
11/12/2024, 18:36
Mudança de Classe Processual
11/12/2024, 18:35
Mudança de Classe Processual
11/12/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:01
Redistribuição (prevenção)
29/08/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 18:36
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 18:24
Redistribuição por prevenção
24/08/2023, 15:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)