Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: JOSE ARNALDO ROSSI
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECISÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para ressarcimento ao erário, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas da União, reconhecendo a prescrição quinquenal do crédito exequendo. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que o prazo deveria contar-se da data em que o INSS teve ciência da decisão condenatória do TCU. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição quinquenal, especialmente sob a ótica da teoria da actio nata e da alegada ausência de participação do INSS no processo administrativo do TCU. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, ocorrido em maio de 2008, afastando a tese de que o prazo teria início apenas com a ciência do INSS em 2015. 5. O julgado considerou que o INSS constou como parte nos atos administrativos e teve ciência inequívoca da constituição do crédito, razão pela qual não se aplica a teoria da actio nata como pretendido. 6. O acórdão impugnado abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, não configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. 7. O mero inconformismo com o conteúdo decisório deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo cabível sua rediscussão na via estreita dos Embargos de Declaração. 8. Ainda que com fins de prequestionamento, os embargos declaratórios só são admissíveis se presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado no âmbito do TRF da 1ª Região e do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ?1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para execução fiscal fundada em acórdão do TCU é o trânsito em julgado da decisão condenatória, ainda que o INSS não tenha participado formalmente do processo administrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 24.06.2020; STJ, REsp 1.251.993/PR (Tema 553), rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2015; AgRg no AREsp 1.630.001/MG, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; AgInt no REsp 1.819.085/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.06.2020; TRF1, EDAC 1000348-67.2018.4.01.3504, rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 08.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.